Deficiente idoso

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas55-55

Page 55

As pessoas com mais de 60 anos (art. 1º), chamadas de idosos, são destinatárias de uma lei própria e que em algum momento trata dos seus direitos assistenciários: LOAS (Lei n. 10.741/03). É o benefício da LOAS, ou benefício de pagamento continuado que remonta à Lei n. 6.179/74.

Pouco ou nada cuida do idoso em particular no que diz respeito à previdência social.

Sem mencionar o vocábulo "idoso" os arts. 29/32 da Lei n.10.741/03 no Capítulo VII - Previdência Social, silencia, sabendo-se que os seus benefícios previdenciários estão na Lei n. 8.213/91.

No Capítulo VIII, que trata da assistência social, constata-se a mencionada prestação de pagamento continuado (benefício da LOAS), que não é previdenciária e, então, exigindo que a pessoa tenha pelo menos 65 anos de idade.

Na condição do segurado obrigatório o idoso tem direito a todos os benefícios do RGPS cujos requisitos lograr atender. Claro, um deles a aposentadoria por idade.

E também se sabe que um idoso pode se tornar uma pessoa com deficiência ou um deficiente se tornar idoso.

Caso o idoso se torne uma pessoa com deficiência ele será regido pela LPD como os demais segurados e, se for o caso, terá a aposentadoria por idade com cinco anos menos.

Na hipótese contrária, de um homem com deficiência que não conseguiu provar o período de carência e que atingiu os 60...

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