A Defesa nos Títulos Extrajudiciais. A Prescrição. A Prescrição Intercorrente. Os Direitos Difusos. A Quitação. A Ação Genérica

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas102-103

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Vamos agora rememorar o exame da defesa e os embargos à execução de título extrajudicial, assunto que já nos referimos ao longo do que já foi dito: a prescrição. A prescrição intercorrente é aquela que se dará no bojo da ação por ausência de movimentação do processo pelo autor durante o prazo estabelecido em lei.

A Prescrição, como enunciada no § 1ª do art. 884 da CLT, se refere àquela enunciada em ação executiva para cobrança de título extrajudicial, pois consoante o princípio da eventualidade proclamada em nosso direito processual, disposto especialmente no art. 300 (art. 336), do CPC, é alegação que a executada obrigatoriamente teria de ter feito na fase de conhecimento de uma reclamação trabalhista como matéria de mérito da contestação. Realmente dispõe o indigitado art. 336 do CPC;

"Art. 300 (art. 336) - Incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir."

Então, não se alegando a prescrição na defesa da reclamação trabalhista, a questão estará preclusa, e a decisão no particular será de mérito, extinguindo-se o processo com fulcro no art. 269, inciso IV (art. 487, inciso II), do CPC, se outras alegações não houver.

Portanto, se não alegada, ou se rejeitada a prescrição, a decisão será de mérito e não mais poderá ser renovada em qualquer fase do processo ou mesmo em outro com os mesmos elementos, partes, causa de pedir e pedido. E a execução trabalhista como já deixei assentado nesse trabalho, é apenas uma fase da reclamação trabalhista manejada pelo empregado contra o empregador. Assim a prescrição a ser alegada em título executivo deverá ser outra, em outro processo distinto, que na verdade só poderá ser de título extrajudicial, até porque o processo trabalhista não comporta a prescrição intercorrente, consoante expus.

A quitação, tal qual a prescrição, também é matéria que deverá ser alegada na ação executiva de título extrajudicial pelas mesmas razões que já mencionei em obediência ao princípio da eventualidade, isto porque ocorreria repetição indébita com o argumento de

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cumprimento da decisão ou do acordo na fase de execução da reclamação trabalhista, sabendo-se que a lei não possui palavras inúteis e mesmo sinónimas para os mesmos fins, sabendo-se que o cumprimento da decisão ou do acordo equivale à quitação.

E, prosseguindo, apenas as ações cuja postulação se refere aos...

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