Defesa do reclamado

AutorCarlos Henrique Bezerra Leite
Páginas283-299
Manual de Processo do Trabalho ← 283
XII
DEFESA DO RECLAMADO
1. Defesa do reclamado
A Constituição Federal consagra o direito fundamental de defesa não
apenas ao réu, como também aos acusados e aos litigantes em geral em qualquer
processo judicial ou administrativo. Tal direito fundamental é reconhecido no
Texto Maior nos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV), da inafastabi-
lidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), do contraditório e da ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV).
Abaixo da Constituição, o art. 297 do CPC/73 previa três modalidades
de resposta do réu, isto é, após citado, o réu tinha o direito de oferecer exce-
ção, contestação e reconvenção, sendo que, na verdade, somente as exceções
e a contestação seriam verdadeiramente defesas.
O Novo CPC não fala mais em resposta do réu, sendo também silente sobre
exceções, prevendo apenas a possibilidade de o réu oferecer contestação, por
escrito, no prazo de quinze dias (art. 335), sendo certo que na própria contesta-
ção, isto é, sem necessidade de apresentar peça autônoma, “é lícito ao réu propor
reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou
com o fundamento da defesa” (art. 343).
A CLT utiliza genericamente a expressão “defesa”, geralmente empregada no
sentido de contestação, e prevê duas exceções: incompetência territorial e suspeição.
O texto consolidado era lacunoso a respeito da reconvenção, o que permitia
a aplicação subsidiária e supletiva do direito processual civil, desde que preser-
vados os princípios e procedimentos peculiares do processo do trabalho (CLT,
art. 769; CPC/2015, art. 15).
Lembramos, porém, que o § 5º do art. 791-A da CLT, com redação dada
pela Lei n. 13.467/2017, passou a prever a reconvenção nos seguintes termos:
“São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”.
Livro 1 - Manual de processo de trabalho 4ª edição - Carlos Henrique.indb 283 12/02/2019 16:10:13
284 Carlos Henrique Bezerra Leite
A CLT, portanto, permite a apresentação de: contestação, exceções e
reconvenção.
1.1. Exceções
Em linguagem coloquial, “exceção” signica aquilo que não constitui a
regra geral.
Para o direito, o vocábulo “exceção” comporta multifários signicados. Ora
signica simplesmente defesa, ora quer dizer defesa indireta contra o mérito,
ora traduz a ideia de defesa indireta contra o processo, visando a estendê-lo ou
a extingui-lo.
O CPC de 1973 restringia o instituto da exceção, conferindo-lhe sentido
técnico e especíco de defesa indireta do processo, uma vez que seu único
objetivo repousava no afastamento do processo do juiz suspeito, impedido ou
relativamente incompetente, como se infere do art. 304 do CPC/73.
O CPC de 2015 não prevê qualquer exceção como meio de resposta do réu.
A CLT, em seu art. 799, dispõe literalmente que nas “causas da jurisdição
da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as
exceções de suspeição ou incompetência”.
Logo em seguida, no § 1º do dispositivo em causa, salienta que as “demais
exceções serão alegadas como matéria de defesa”.
A CLT emprega o vocábulo “exceções” no sentido amplo, silenciando,
inclusive, quanto à exceção de impedimento.
1.1.1. Exceção de Suspeição
De acordo com o art. 801 da CLT, o juiz, titular ou substituto, é obrigado
a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por alguns dos seguintes motivos,
em relação à pessoa dos litigantes: (a) inimizade pessoal; (b) amizade íntima; (c)
parentesco por consanguinidade ou anidade até o terceiro grau civil; (d) inte-
resse particular na causa. Entretanto, na hipótese de suspeição do juiz, o pará-
grafo único do art. 801 da CLT considera suprida a irregularidade se o recusante
houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não
mais podendo alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo, ou
constar do processo que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando
a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, nal-
mente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
No processo civil, as hipóteses de suspeição e impedimento dos juízes estão
reguladas nos arts. 144 e 145 do CPC/2015.
Nos termos do art. 802 e seu § 1º, da CLT:
Art. 802. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
Livro 1 - Manual de processo de trabalho 4ª edição - Carlos Henrique.indb 284 12/02/2019 16:10:13

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT