Defesa do reclamado
Autor | Carlos Henrique Bezerra Leite |
Páginas | 283-299 |
Manual de Processo do Trabalho ← 283
XII
DEFESA DO RECLAMADO
1. Defesa do reclamado
A Constituição Federal consagra o direito fundamental de defesa não
apenas ao réu, como também aos acusados e aos litigantes em geral em qualquer
processo judicial ou administrativo. Tal direito fundamental é reconhecido no
Texto Maior nos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV), da inafastabi-
lidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), do contraditório e da ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV).
de resposta do réu, isto é, após citado, o réu tinha o direito de oferecer exce-
ção, contestação e reconvenção, sendo que, na verdade, somente as exceções
e a contestação seriam verdadeiramente defesas.
O Novo CPC não fala mais em resposta do réu, sendo também silente sobre
exceções, prevendo apenas a possibilidade de o réu oferecer contestação, por
escrito, no prazo de quinze dias (art. 335), sendo certo que na própria contesta-
ção, isto é, sem necessidade de apresentar peça autônoma, “é lícito ao réu propor
reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou
com o fundamento da defesa” (art. 343).
A CLT utiliza genericamente a expressão “defesa”, geralmente empregada no
sentido de contestação, e prevê duas exceções: incompetência territorial e suspeição.
O texto consolidado era lacunoso a respeito da reconvenção, o que permitia
a aplicação subsidiária e supletiva do direito processual civil, desde que preser-
vados os princípios e procedimentos peculiares do processo do trabalho (CLT,
Lembramos, porém, que o § 5º do art. 791-A da CLT, com redação dada
pela Lei n. 13.467/2017, passou a prever a reconvenção nos seguintes termos:
“São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”.
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A CLT, portanto, permite a apresentação de: contestação, exceções e
reconvenção.
1.1. Exceções
Em linguagem coloquial, “exceção” signica aquilo que não constitui a
regra geral.
Para o direito, o vocábulo “exceção” comporta multifários signicados. Ora
signica simplesmente defesa, ora quer dizer defesa indireta contra o mérito,
ora traduz a ideia de defesa indireta contra o processo, visando a estendê-lo ou
a extingui-lo.
O CPC de 1973 restringia o instituto da exceção, conferindo-lhe sentido
técnico e especíco de defesa indireta do processo, uma vez que seu único
objetivo repousava no afastamento do processo do juiz suspeito, impedido ou
O CPC de 2015 não prevê qualquer exceção como meio de resposta do réu.
A CLT, em seu art. 799, dispõe literalmente que nas “causas da jurisdição
da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as
exceções de suspeição ou incompetência”.
Logo em seguida, no § 1º do dispositivo em causa, salienta que as “demais
exceções serão alegadas como matéria de defesa”.
A CLT emprega o vocábulo “exceções” no sentido amplo, silenciando,
inclusive, quanto à exceção de impedimento.
1.1.1. Exceção de Suspeição
a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por alguns dos seguintes motivos,
em relação à pessoa dos litigantes: (a) inimizade pessoal; (b) amizade íntima; (c)
parentesco por consanguinidade ou anidade até o terceiro grau civil; (d) inte-
resse particular na causa. Entretanto, na hipótese de suspeição do juiz, o pará-
houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não
mais podendo alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo, ou
constar do processo que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando
já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, nal-
mente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
No processo civil, as hipóteses de suspeição e impedimento dos juízes estão
Art. 802. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
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