A defesa do meio ambiente na lei de improbidade administrativa

AutorCláudia Maria Lyra do Nascimento, Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira
Páginas11-31
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 11, p. 11-31, jan./jun. 2015
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A DEFESA DO MEIO AMBIENTE NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Cláudia Maria Lyra do Nascimento*
Flávia de Paiva M. de Oliveira**
RESUMO: O texto faz um estudo do meio ambiente para verificar se a
concessão de licença de forma irregular causa prejuízo ao princípio da
sustentabilidade e se esse ato constitui uma improbidade administrativa, apesar
das vedações legais dispostas na lei de licitação pública, a Lei Federal n°
8.666/93, na lei do meio ambiente, a Lei Federal n° 9.605/1998 e na lei de
improbidade administrativa, a Lei Federal n° 8.429/92. Pretende-se verificar
também a possibilidade de responsabilização ou reparação em caso de dano ao
meio ambiente. A importância do presente trabalho dá-se devido ao crescente
número de casos em que são concedidas licenças ambientais de forma
irregular, conforme julgados de nossos tribunais, o que vem despertando a
atenção de ambientalistas, doutrinadores e operadores do Direito em todo o
país, pois se trata de questão relevante para a administração pública, para a
sociedade e para a sustentabilidade do planeta.
Palavras-chave: Meio ambiente. Improbidade administrativa. Sustentabilidade.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo analisar a defesa do meio ambiente na Lei de
Improbidade Administrativa, verificando em que situações são concedidas licenças
ambientais de forma irregular, apesar das vedações legais dispostas na Lei de Licitação
Pública, a Lei Federal n° 8.666/93, na Lei do Meio Ambiente, a Lei Federal n° 9.605/1998 e
O objetivo geral deste trabalho é analisar se as licenças ambientais irregulares violam
o princípio da sustentabilidade.
A hipótese da qual se parte é: a concessão de licença ambiental de forma irregular
constitui um ato de improbidade administrativa?
A sua justificativa dá-se pelo crescente número de casos em que são concedidas
licenças ambientais de forma irregular, conforme julgados de nossos tribunais, o que vem
despertando a atenção de ambientalistas, doutrinadores e operadores do Direito em todo o
país, pois se trata de questão relevante para a administração pública, para a sociedade e para a
sustentabilidade do planeta.
* Advogada e aluna do curso de mestrado do Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ. Texto apresentado
na disciplina Meio Ambiente Sustentável e Riscos Laborais, da Profª. Do utora Flávia de Paiva M. de Oliveira.
** Professora Doutora do mestrado acadêmico em Direito do Centro Universitário de J oão Pessoa UNIPÊ.
A defesa do meio ambiente na lei de improbidade administrativa
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 11, p. 11-31 , jan./jun. 2015
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Sua metodologia de elaboração foi baseada na pesquisa bibliográfica, visitas a sites de
tribunais e órgãos públicos, enfocando aspectos legais e demonstrando de que maneira
ocorrem as concessões causadoras de improbidades. As informações foram trabalhadas
qualitativamente, mediante análise do material pesquisado com os aspectos teóricos utilizados
como fundamentação neste trabalho.
As linhas mestras da pesquisa estão traçadas basicamente em quatro capítulos. Após a
introdução, aborda-se o princípio da sustentabilidade sob a perspectiva do licenciamento
ambiental, realiza-se o estudo da licença irregular e a sustentabilidade e a reparação do meio
ambiente em caso de licenças irregulares.
Entretanto, urge declarar que o tema abordado neste estudo é vasto e complexo.
Obviamente, a análise não esgota o assunto. Simplesmente, espera-se, de alguma forma, ter
contribuído para a discussão do tema.
2 PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE SOB A PERSPECTIVA DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
2.1 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Segundo Fiorillo1, o princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se esculpido
no caput do art. 225 da Constituição Federal2, tendo surgido na Conferência Mundial de Meio
Ambiente, realizada em 1972, em Estocolmo, e repetido nas demais conferências sobre o
meio ambiente, em especial na ECO-92.
Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando inadmissível
que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se, com isso, a
coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. É permitido o desenvolvimento,
mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou
se tornem inócuos. Dessa forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por
conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas
atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu
ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos
recursos que a sociedade tem hoje à sua disposição.
1 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental. 12 . ed. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 82-92.
2 Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [...], impondo -se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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