Defesa do executado, embargos de terceiro e recursos na execução

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas436-443

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1. Embargos do executado Impugnação do exequente

Na execução trabalhista, o devedor poderá manejar embargos à execução ou à penhora. Nos embargos à penhora, o embargante contesta a legalidade desta, o excesso ou a impenhorabilidade do bem. Processa-se da mesma forma que os embargos à execução.

Os embargos à execução e à penhora não constituem recurso nem ação. Se fossem recurso, o prazo de interposição seria de oito dias e não admitiria audiência de instrução, inclusive com provas orais. Também não se confundem com ação, pois se processam nos autos da execução. Trata-se de um instituto próprio, cujos efeitos ora se confundem com os do recurso, ora com os da ação.

Pressupostos — O pressuposto da interposição dos embargos à execução trabalhista é a garantia do juízo: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias89 para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação” — art. 884 da CLT. Não é necessário depósito recursal nem recolhimento prévio de custas processuais.

Tanto o credor como o devedor poderão opor impugnação da sentença de liquidação através dos embargos. A impugnação e os embargos do devedor serão julgados na mesma sentença.

No sistema do CPC, os embargos do devedor poderão ser opostos sem garantia prévia da execução, no prazo de 15 dias, em autos apartados, cf. arts. 736/738.

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2. Legitimidade para embargar a execução e hipóteses de cabimento

São legitimados a opor embargos à execução: o devedor, direto ou por sucessão; os interessados, como a União em relação às suas autarquias e fundações públicas e em relação às contribuições sociais incidentes sobre as condenações trabalhistas. O exequente pode embargar para impugnar a sentença de liquidação.

Na execução trabalhista, segundo a literalidade da lei, a matéria dos embargos limita-se à alegação de três coisas: a) cumprimento da decisão ou do acordo; b) quitação ou prescrição da dívida; c) inexigibilidade do título90; d) impugnação à liquidação — art. 884, § 3º, da CLT.

Entretanto, entendemos didáticas as disposições do CPC, razão por que algumas das hipóteses declinadas nos arts. 741 e 745 são invocáveis nos embargos à execução trabalhista. Como, por exemplo, os casos de excesso de execução; e a alegação de falta de citação no processo de conhecimento abre o direito a pedido de compensação e de comprovação de pagamento.

O art. 745 do CPC dispõe que o executado em título executivo extrajudicial, poderá alegar: a) nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; b) penhora incorreta ou avaliação errônea; c) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; d) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa; e) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Certo que os embargos no CPC referem-se a título extrajudicial, diferentes dos embargos da execução trabalhista. No entanto, como a CLT foi elaborada prevendo a execução só de sentença, é razoável que, no sistema atual, em que está prevista a execução de títulos extrajudiciais, mormente com as novas matérias agregadas à competência da Justiça do Trabalho, sejam alegáveis as matérias acima na defesa do executado.

Com os embargos será oferecida a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.

Excesso de execução — Há excesso de execução quando: a) o credor pleiteia quantia superior à do título; b) recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; c) se processa de modo diferente do que foi determinado no título; d) o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exigir o adimplemento da do devedor; e) se o credor não provar que a condição se realizou.

Dita o art. 739 do CPC que o juiz rejeitará liminarmente os embargos do executado quando: a) intempestivos; b) inepta a petição inicial; c) manifestamente protelatórios.

Consta ainda do art. 739-A, § 5º, do CPC, que, quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor

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que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

Tanto o art. 739 como o § 5º do 739-A são compatíveis com a execução do trabalho, visto que a CLT é omissa neste ponto e não conflitam com os princípios do Processo do Trabalho.

Embargos protelatórios — segundo o parágrafo único do art. 740 do CPC, no caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa ao embargante em valor não superior a 20% do valor em execução. Esse comando legal é aplicável à execução trabalhista, porque a CLT é omissa e não é incompatível com os princípios do Processo Trabalhista.

3. Juízo competente e procedimentos

Competente para julgar os embargos é o juízo da execução.

O embargante dirige a petição ao juiz da execução, arrazoando-a e indicando as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias, a contar da garantia do juízo, da penhora, ou da intimação da sentença de liquidação. O embargado será intimado para impugnar em igual prazo.

“Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-lo é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens” — art. 747 do CPC. Da mesma forma nos embargos de terceiro, cf. Súmula n. 419 do TST.

Os embargos na execução trabalhista correm dentro dos próprios autos da...

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