Defesa do devedor / mora do credor

AutorRuben Tedeschi Rodrigues
Páginas193-224
I.E.1 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPATÓRIA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE S.
D.T, brasileiro, solteiro, garçom, portador do CIC e do RG , residen-
te e domiciliado nesta cidade, à R., n., cep. N., vem, com todo o respeito,
perante V.Exa., por meio de seu Advogado, propor e requerer AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com Pedido de Tutela Antecipató-
ria, em face do Banco S/A, pessoa jurídica de direito privado e de natureza
mercantil, com sede em S.P., à R., cep., inscrito no CNPJ, com fundamen-
to nos arts. 273 I, 890 e seguintes/CPC, c.c. os arts.334 e seguintes/CC,
pelo que passa a expor e requerer o quanto segue:
Protesta-se...
I. DOS FATOS:
O ora A .adquiriu uma mercadoria da Empresa B.Ltd. para revende-
la no comércio local, na data tal, pelo preço de R$ 679,35.
Para tanto, a referida revendedora sacou uma duplicata mercantil de
igual valor e a descontou junto ao Banco S/A, ora REqdo., com vencimen-
to para a data tal.
O Banco emitiu o respectivo boleto para pagamento naquela data e
o ora A., por não ter o dinheiro na época, deixou de pagá-lo junto ao
credor.
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Diante disso, o ora Reqdo. enviou a referida duplicata ao Cartório de
Protesto, protestando-a, afinal.
Ocorre, MM.Juiz, que o A .procurou o Reqdo., nesta semana, para
efetuar o pagamento da referida cambial, mas este quer receber daquele a
quantia de R$ 1.900,00, sem nenhum amparo legal.
Ao contrário, MM.Juiz, o valor principal, como se disse supra, é de
R$ 679,35 e, devidamente atualizado de juros moratórios numa taxa men-
sal de 1%, mais a correção monetária, cf. a Tabela do E.T.J.S.P. (DePre) da
hoje á importância de R$ 996,09, cf. planilha inclusa.
O A .foi pagar referida importância ao Banco REqdo., mas este não
quis recebe-la sem motivo justo, não lhe restando outra alternativa, senão,
a de aforar a presente consignatória, com pedido de tutela antecipatória,
na forma da legislação supra citada.
II. Desta forma, é a presente ação de consignação em pagamento ,
com Pedido de Tutela Antecipatória, para requerer o depósito da quantia
de R$ 996,09, que será efetuado no prazo previsto pelo inciso I, do
art.893/CPC. Esta importância fora atualizada com juros de um por cento
ao mês , na forma do art.406/CC, e correção monetária, com base na
Tabela do E.TJSP, cf. doc. incluso.
Outrossim, requer-se que seja concedida tutela antecipatória, na for-
ma do inciso I, do art.273/CPC, por estarem presentes o fumus boni juris
e o periculum in mora, suspendendo-se os efeitos do protesto junto ao 1º
Oficial de Protesto local, bem como suspendendo-se, também, os efeitos
das restrições que constam do Serasa e do S.C.P.C., enquanto estiver
tramitando este feito.
Por fim, requer-se a citação do REqdo. por meio de carta, na forma
do art.221/CPC, para que venha levantar o depósito, ou querendo, ofere-
cer resposta no prazo legal, pena de revelia e julgando-se, afinal, totalmen-
te Procedente este pedido, para o fim de ser declarada extinta a obrigação
do A., na forma do art.897/CPC, confirmando-se a Liminar concedida
determinando-se o cancelamento definitivo do protesto junto ao Cartório
respectivo e condenando-se-o no princípio da sucumbência.
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PRÁTICAS FORENSES
Dá-se à presente o valor de R$ 996,09.
P. Deferimento.
Local, data e inscrição na OAB.
Prazo prescricional de dez anos, cf. art.205/CC.
Notas:
Os arts. 334 e seguintes do Código Civil autorizam o devedor a
efetuar o pagamento por meio da consignatória, quando o credor, sem
motivo justo, não quer receber o seu crédito.
O CPC inovou e criou a modalidade do depósito a ser feito junto a
estabelecimento bancário oficial, como outra opção, além da consignatória.
No entanto, preferimos o depósito feito em juízo, por trazer mais segurança
ao consignante, pois, se for julgada procedente a sua pretensão, ele obtem
uma sentença que declara extinta a obrigação, na forma do art.897/CPC.
Jurisprudência:
RSTJ 69/17: “Ação de consignação. Visando ao pagamento de
quantia determinada, não é compatível formular-se pedido sucessivo, o que
envolveria a oferta de dois valores distintos”.
RSTJ 11/319: “Tempo para consignar. Enquanto ao devedor é
permitido pagar, admite-se requerer o depósito em consignação. A con-
signação pode abranger inclusive os casos de mora debitoris, pois servirá a
purga-la. Ocorrida a mora do credor, irrelevante a questão do tempo, pela
permanência na recusa”.
“A mora do devedor não lhe retira o direito de saldaar seu débito,
devendo o credor receber, desde que o pagamento se faça com os encargos
decorrentes do atraso e a prestação ainda lhe seja útil” (STJ-3ª T.,

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