A defesa do consumidor em juízo

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas265-267

Page 265

EXAME OAB - 2012.3 - REAPLICAÇÃO IPATINGA/MG

49. Determinada associação, legalmente constituída há três anos, ingressa com medida judicial buscando a defesa coletiva dos interesses de seus associados no tocante à infração na relação de consumo pelo fornecedor T, pessoa jurídica de direito privado. A partir do fato narrado acima, assinale a afirmativa correta:

(a) A associação somente teria legitimidade para propor a ação coletiva se houvesse sido constituída há mais de cinco anos.

(b) A associação necessita de autorização assem-blear para ajuizar a demanda, mesmo que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor.

(c) A propositura da ação coletiva não impede a que qualquer interessado ingresse com nova ação judicial apontando o mesmo réu, causa de pedir e pedido.

(d) As ações individuais apontando o mesmo réu, causa de pedir e pedido, ajuizadas depois da demanda coletiva, importarão em litispendência merecendo os processos ser extintos.

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(a) Errado. A defesa dos direitos e interesses dos consumidores pode ser realizada por associação constituída há pelo menos um ano (art. 82, IV, do CDC).

(b) Errado. É dispensada a autorização assemblear nesse caso, de acordo com o art. 82, IV, do Código.

(c) Certo. As ações coletivas previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81 do CDC (interesses ou direitos difusos e coletivos) não induzem litispendência para as ações individuais, nos termos do art. 104 do Código. Da mesma forma, a construção jurisprudencial firmou o entendimento de que as ações coletivas que tratam de interesses ou direitos individuais homogêneos também não induzem litispendência.

(d) Errado. Não haverá litispendência. O que poderá haver é o não aproveitamento dos benefícios da ação coletiva pelos autores de ações individuais que não requererem a suspensão dessas após ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Gabarito "C"

EXAME UNIFICADO OAB - 2010.2

50. Nas ações coletivas, o efeito da coisa julgada material será:

(a) Tratando-se de direitos individuais homogêneos, efeito erga omnes, se procedente, mas só aproveita aquele que se habilitou até o trânsito em julgado.

(b) Tratando-se de direitos individuais homogêneos, julgados improcedentes, o consumidor, que não tiver conhecimento da ação, não poderá intentar ação individual.

(c) Tratando-se de direitos difusos, no caso de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo, qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas.

(d) Tratando-se de direitos coletivos, no caso de improcedência do pedido de nulidade de cláusula contratual, o efeito é ultra partes e impede a propositura de ação individual.

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