Defesa da Livre Concorrência

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas773-797
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 773
Parte XXVII — Defesa
da Livre Concorrência
Convenção de Paris para
a Proteção da Propriedade
Industrial (1883)ȋ͖͖͖Ȍ
(...)
Artigo 10 bis
1) Os países da União obrigam-se a asse gurar aos
nacionais dos países da União proteção efetiva contra
a concorrência desleal.
2) Constitui ato de concorrência desleal qualquer
ato de concorrência contrário aos usos honestos em
matéria industrial ou comercial.
3) Deverão proibir-se particularmente:
1. todos os atos suscetíveis de, por qualquer meio,
estabe lecer confusão com o estabele cimento, os
produtos ou a atividade industrial ou comercial de
um concorrente;
2. as falsas alegações no exercício do comércio,
suscetívei s de desacred itar o estab elecimento, os
produtos ou a atividade industrial ou comercial de
um concorrente;
3. as indicações ou ale gações cuja utilização no
exercício do comércio se ja suscetível de induzir o
público em erro sobre a natureza, modo de fabrica-
ção, características, possibilidades de utilização ou
quantidade das mercadorias.
Artigo 10
1) Os países da União se comprometem a assegurar
aos nacionais dos outros países da União recursos
legais apropriados à repressão ef‌icaz de todos os atos
mencionados nos Artigos 9,10 e 10 bis.
2) Comprometem-se, além disso, a prever medidas
que permitam aos sindicatos e associações de indus-
triais, produtores ou comerciantes interessados e cuja
existência não for contrária às leis dos seus países,
promover em juízo ou junto às autoridades adminis-
trativas a repressão dos atos previstos nos Artigos 9,
10 e 10 bis, na medida em que a lei do país em que a
proteção é requerida o permite aos sindicatos e asso-
ciações desse país.
Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio de 1994 (GATT 1994)ȋ͖͖͗Ȍ
(...)
ARTIGO VI
DIREITOS “ANTI-DUMPING
E DE COMPENSAÇÃO
1. As Partes Con trata ntes recon hecem que o
dumping” que introduz produtos de um p aís no
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comércio de outro país por valor abaixo do normal,
é con denado se causa ou ameaç a causar prejuízo
material a uma indústria estabelecida no território
de uma Parte Contratante ou retarda, sensivelmente
o estabelecimento de uma indústria na cional. Para
os efeitos deste Artigo, considera-se que um produto
exportado de um país para outro se introduz no
comércio de um país importador, a preço abaixo do
normal, se o preço desse produto:
a) é inferior ao preço comparável que se pede, nas
condições normais de comércio, pelo produto similar
que se destina ao consumo no país exportador; ou
b) na ausência desse preço nacional, é inferior:
I) ao preço comparável mais alto do produto similar
destinado à exportação para qualquer terceiro país,
no curso normal de comércio; ou
II) ao custo de produção no país de origem, mais
um acrés cimo razoável para as despesas de venda
e o lucro.
Em cada caso, levar- se-ão na devida cont a a s
diferenças nas condições de venda, as diferenças de
tributação e outras diferenças que inf‌luam na com-
parabilidade dos preços.
2. Com o f‌im de neutralizar ou impedir “dumping
a Parte Contratante poderá cobrar sobre o produto,
objeto de um “dumping” um direito “anti-dumping
que não exceda a margem de “dumping” relativa a
esse produto. Para os efeitos deste Artigo, a margem
de “dumping é a diferença de preço determinada de
acordo com os dispositivos do parágrafo 1.
3. Nenhum direito de compensação será cobrado
de qualque r produto proveniente do território de
uma Parte Contratante importado por outra Parte
Contratante, que exceda a importância estimada do
prêmio ou subsídio que, segundo se sabe foi concedi-
do direta ou indiretamente à manufatura, produção
ou exportação desse produto no país de origem ou
de exportação, inclusive qualquer subsídio especial
para o transporte de um produto determinado. A
expressão “direito de compensaç ão” signif‌ica um
direito especial cobrado com o f‌im de neutralizar
qualquer prêmio ou subvenção concedidos, direta ou
indiretamente à manufatura, produção ou exportação
de qualquer mercadoria.
4. Nenhum produto do território de qualquer Parte
Contratante importado no de outra Parte Contratan-
te, e será sujeito a direitos “anti-dumping e a direitos
de co mpensação, em virtude de ser ess e produto
isentado de direitos ou tributos que recaem sobre o
produto similar, quando se destina ao consumo no
país de origem ou exportação, ou em virtude de serem
restituídos esses direitos ou tributos.
5. Nenhum produto do território de uma Parte
Contratante importado no de outr a Parte Contra-
tante, estará sujeito ao m esmo te mpo, a direitos
“anti-dumping” e a direitos de compensação, a f‌im
de contrabalançar a mesma situação decorrente de
dumping” ou de subsídios à exportação.
6. (a) Nenhuma Parte Contratante perceberá direitos
“anti-dumping” ou direitos de compensação à im-
portação de um produto do território de uma outra
Parte Contratante, a menos que ela determine que
os efeitos do “dumping” ou da subvenção, segundo
o caso, é tal que cause ou ameace causar um prejuízo
importante a uma produção nacional estabelecida,
ou que retarde sensivelmente a criação de um ramo
da produção nacional.
(b) As Partes Contratantes poderão, por derrogação
das prescrições da alínea (a) do presente parágrafo,
autoriza r uma Parte Contrat ante a perceb er um
direito “anti-dumping ou um direito compensador
à importação de qualquer produto a f‌im de compen-
sar um “dumping” ou uma subvenção que cause ou
ameace causar um prejuízo importante a um ramo da
produção no território de uma Parte Contratante que
exporta o produto em causa destinado ao território
da Parte Contratante importadora. As Partes Con-
tratantes, por der rogação das prescrições da alínea
(a) do presente parágrafo, autorizarão a percepção
de um direito compensador nos casos em que elas
constatem que uma subvenção cause ou a meace
causar um prejuízo importante a uma produção de
uma outra Parte Contratante que exporte o produto
em questão para o território da parte importadora.
(c) Contudo, em circunstâncias excepcionais em
que qualquer atraso poderia resultar em um prejuízo
dif‌icilmente reparável, uma Parte Contratante, pode-
rá perceber sem a aprovação prévia das Partes Con-
tratantes, um direito compensador nos f‌ins previstos
na alínea (b) do presente parágrafo, sob reserva de
que a Parte Contratante comunique imediatamente
esta medida às Partes Contratantes e que o direito
compensa dor s eja s uprimido prontame nte s e as
Partes Contratantes desaprovarem a sua aplicação.
7. Presumir-se que um sistema destinado a estabi-
lizar o preço nacional ou os lucros dos produtores
nacionais de um produto de base, independente-
mente dos movimentos dos preços de exportação
resultando, por vezes na venda do produto de base
a preço inferior ao preço comparável da mercadoria
similar, pedido aos compradores do mercado inter-
no, não causa prejuízo su bstancial no sentido do
parágrafo 6o, se se decide mediante consulta entre
as Partes Contratantes substancialmente interessadas
no produto em causa:
(a) que o sistema tem resultado, também na venda
desse produto para exportação a preço mais alto que
o preço comparável do produto similar, pedido aos
compradores, no mercado interno, e
(b) que o sistema funciona, seja por causa da regulação
ef‌icaz da produção ou por outro motivo, de modo
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774 e Edson Beas Rodrigues Jr.
que não estimula, indevidamente, exportações, nem
traz outros prejuízos sérios aos interesses de outras
Partes Contratantes.
ARTIGO XX
EXCEÇÕES GERAIS
Desde que essas medidas não sejam aplicadas de
forma a constituir quer um meio de discriminação
arbitrá ria, ou injus tificada, entre os países onde
existem as mesmas condições, quer u ma restrição
disfarçada ao comércio internacional , disposi ção
alguma do presente capítulo será interpretada como
impedindo a adoção ou aplicação, por qualquer Parte
Contratante, das medidas:
(a) necessárias à proteção da moralidade pública;
(b) necessárias à proteção da saúde e da vida das
pessoas e dos animais e à preservação dos vegetais;
(c) que se relacionem à exportação e a importação
do ouro e da prata;
(d) necessárias a assegur ar a aplicação das leis e
regulamen tos que não sejam incompat íveis c om
as disp osições do presente acordo, tais como, por
exemplo, as leis e regulamentos que dizem respeito
à aplicação de medidas alfandegárias, à manutenção
em vigor dos monopólios administrados na confor-
midade do § 4o do art. II e do art. XVII à proteção
das patentes, marcas de fábrica e direitos de autoria
e de reprodução, e a medidas próprias a impedir as
práticas de natureza a induzir em erro;
(e) relativas aos artigos fabricados nas prisões;
(f) impostas para a proteção de tesouros nacionais
de valor artístico, histórico ou arqueológico;
(g) relativas à conservação dos recursos naturais
esgotáveis, se tais medidas forem aplicadas conjun-
tamente com restrições à produção ou ao consumo
nacionais;
(h) tomadas em execução de compromisso contra-
ídos em virtude de um Acordo intergovernamental
sobre um produto de base, em conformidade com
os critérios submetidos às Partes Contratantes e não
desaprovados por elas e que é ele próprio submetido
às Partes Contratantes e não é desaprovado por elas.
(i) que impliquem em restrições à exportação de
matérias primas produzida s no interior do país e
necessárias para assegurar a uma indústria nacional
de transfo rmação as quantid ades essencia is d as
referidas matérias-primas durante os períodos nos
quais o preço nacional seja mantido abaixo do preço
mundial, em execução de um plano governamental de
estabilização; sob reserva de que essas restrições não
tenham por efeito reforçar a exportação ou a proteção
concedida à referida indústria nacional e não sejam
contrárias às disposições do presente Acordo relativas
à não discriminação.
(j) essenci ais à aqui sição ou a di stribuiçã o de
produtos dos quais se faz sentir uma penúria geral
ou local; todavia, as referidas medidas deverão ser
compatíveis com o princípio segundo o qual todas as
Partes Contratantes têm direito a uma parte equitativa
do abastecimento internacional desses produtos e as
medidas que são incompatíveis com as outras dispo-
sições do presente Acordo serão suprimidas desde que
as circunstâncias que as motivaram tenham deixado
de existir. As Partes Contratantes examinarão, em 30
de junho de 1960, no máximo, se é necessário manter
a disposição da presente alínea.
Principios Rectores sobre
las Empresas y los Derechos
Humanos: Puesta en práctica
del marco de las Naciones
Unidas para “proteger,
respetar y remediar”ȋ͖͖͘Ȍ
PRINCIPIOS GENERALES
Estos Principios Rectores se basan en el recono-
cimiento de: a) Las actuales oblig aciones de los
Estados de respetar, proteger y cumplir los derechos
humanos y las libertades fundamentales; b) El papel
de las empresas como órganos especializados de la
sociedad que desempeñan funciones especializadas y
que deben cumplir todas las leyes aplicables y respetar
los derechos humanos; c) La necesidad de que los de-
rechos y obligaciones vayan acompañados de recursos
adecuados y efectivos en caso de incumplimiento. Es-
tos Principios Rectores se aplican a todos los Estados
y a todas las empresas, tanto transnacionales como de
otro tipo, con independencia de su tamaño, sector,
ubicación, propietarios y estructura. Estos Principios
Rectores deben entenderse como un todo coherente
y ser interpretados, individual y colectivamente, en
términos de su objetivo de mejor ar las normas y
prácticas en relación con las empresas y los derechos
humanos a f‌in de obtener resultados tangibles para las
personas y las comunidades afectadas, y contribuir así
también a una globalización socialmente sostenible.
En ningún caso debe interpretarse que estos Prin-
cipios Rectores establezcan nuevas obligaciones de
derecho internacional ni que restrinjan o reduzcan
las obligaciones legales que un Estado haya asumido,
o a las que esté sujeto de conformidad con las normas
de d erecho intern acional en materia de derechos
humanos. Estos Principios Rectores deben aplicarse
de manera no discriminatoria, prestando atención
especial a los derechos, necesidades y problemas de las
personas pertenecientes a grupos o poblaciones con
mayores riesgos de vulnerabilidad o marginación, y
teniendo debidamente en cuenta los diversos riesgos
que pueden enfrentar mujeres y hombres.
I. EL DEBER DEL ESTADO DE
PROTEGER LOS DERECHOS HUMANOS
A. PRINCIPIOS FUNDACIONALES
1. Los Estados deben proteger contra las viola-
ciones de los derechos hum anos cometidas en su
territorio y/o su jurisdicción por terceros, incluidas
las empresas. A tal efecto deben adoptar las medidas
apropiadas para prevenir, investigar, castigar y reparar
esos abusos mediante políticas adecuadas, actividades
de reglamentación y sometimiento a la justicia.
ȋ͖͖͘Ȍ Princípios elaborados pelo Representante Especial do

e empresas transnacionais. O Representante Especial
ÀƤ-
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a tai s Prin cípios e um resum o do proces so que
culminou na sua elaboração. O Conselho de Direitos
À
Ǥ͕͛Ȁ͘ǡ͕͚͖͔͕͕Ǥ
2. Lo s Esta dos deb en enunc iar cla ramente que
se espera de todas las empresas domiciliadas en su
territorio y/o jurisdicción que respeten los derechos
humanos en todas sus actividades.
B. PRINCIPIOS OPERATIVOS FUNCIONES
REGLAMENTARIAS Y NORMATIVAS DEL
ESTADO DE CARÁCTER GENERAL
3. En cumplimiento de su obligación de protección,
los Estados deben:
a) Hacer cumplir las leyes que tengan por objeto
o por efecto hacer respetar los derechos humanos a
las empresas, evaluar periódicamente si tales leyes
resultan adecuadas y remediar eventuales carencias;
b) Asegurar que otras leyes y normas que rigen la
creación y las actividades de las empresas, como el
derecho mercantil, no restrinjan sino que propicien
el respeto de los derechos humanos por las empresas;
c) Asesorar de manera ef‌icaz a las empresas sobre
cómo respetar los derechos humanos en sus actividades;
d) Alentar y si es preciso exigir a las empresas que
expliquen cómo tienen en cuenta el impacto de sus
actividades sobre los derechos humanos.
EL NEXO ENTRE EL ESTADO Y LAS EMPRESAS
4. Los Estados deben adoptar medidas adicionales
de protección contra l as viol aciones de derecho s
humanos cometidas por empresas de su propiedad
o bajo su control, o que reciban importantes apoyos
y servicios de organismos estatales, como los orga-
nismos of‌iciales d e crédito a la exportación y los
organismos of‌iciales de seguros o de garantía de las
inversiones, exigiendo en su caso, la debida diligencia
en materia de derechos humanos.
5. Los Estados deb en ejercer una supe rvisió n
adecuada con vistas a cumplir sus obligaciones inter-
nacionales de derechos humanos cuando contratan
los servicios de empresas, o promulgan leyes a tal f‌in,
que puedan tener un impacto sobre el disfrute de los
derechos humanos.
6. Los Estados deben promover el respeto de los
derechos humanos por parte de las empresas con las
que lleven a cabo transacciones comerciales.
FOMENTAR EL RESPETO DE LOS DERECHOS
HUMANOS POR LAS EMPRESAS EN ZONAS
AFECTADAS POR CONFLICTOS
7. Puesto que el riesgo de violaciones graves de los
derechos humanos es mayor en zonas afectadas por
conf‌lictos, los Estados deben tratar de asegurar que
las empresas que operan en tales contextos no se vean
implicadas en abusos de este tipo, adoptando entre
otras las siguientes medidas:
a) Colaborar en la fase más temprana posible con
las empresas para ayudarlas a determinar, prevenir
y mitigar los riesgos que entrañen sus actividades y
relaciones empresariales para los derechos humanos;
b) Prestar asistencia adecuada a las empresas para
evaluar y tratar los principales riesgos de abusos,
prestando especial atención tanto a la violencia de
género como a la violencia sexual;
c) Negar el acceso al apoyo y servicios públicos a
toda empresa que esté implicada en graves violaciones
de los derechos humanos y se niegue a cooperar para
resolver la situación;
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