Deferimento do Benefício
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 105-107 |
Page 105
O procedimento burocrático da desaposentação pressupõe análise do ato jurídico administrativo a ser desconstituído, que vem a ser a manutenção de uma aposentadoria antes concedida, ab initio com a preocupação de ixar o momento em que será formalmente consumada a nova prestação (arts. 456 e seguintes da IN INSS n. 11/06). Até para não confundir com uma renúncia de fato, que consiste em o segurado não receber as primeiras mensalidades, desfazendo o ato oicial.
Ontologicamente não há muita diferença entre quem completa os requisitos de um benefício e não o requer oportunamente e aquele deferido; só formalmente eles apresentam diferenças.
Mediante a utilização de formulário padrão ou não, após datá-lo e assiná-lo, por ato pessoal ou por procuração, o titular do direito a uma prestação tecnicamente solicita aquela a que julga fazer jus.
Nesse momento importa saber a sua vontade e, indicada no formulário, se for o caso, adotar-se o Entendimento n. 1 da Portaria MTPS n. 3.286/73 (diante de duas, despacho da que for mais vantajosa segundo o critério do requerente).
Esse pedido, sempre anterior à concessão, pode ser abortado a qualquer momento pelo interessado, bastando informar por escrito, mediante outra solicitação ao órgão local dessa intenção (IN INSS n. 11/06, art. 456, § 1º, I/IV), e não deixa de ser uma renúncia informal.
Certa particularidade diz respeito à anulação desse pedido, a ser considerada: solicitação administrativa de outro benefício, obrigando o órgão gestor a entender que implicitamente há uma desistência do primeiro, convindo estar presente manifestação do interessado a esse respeito, para não pairarem dúvidas, inclusive quanto à real DIB. Por vezes, quando um segurado tem direito a um de dois benefícios, ele pode solicitar aquele que no momento prova com mais facilidade, enquanto busca os instrumentos de persuasão da outra intenção.
Se o mesmo benefício foi pretendido judicialmente, a instrução administrativa deverá ser sobrestada, aguardando-se o pronunciamento do Poder Judiciário (art. 458, § 3º, da IN INSS n. 11/06), mas diferente deverá ser a atitude da administração caso o pedido se reira a outro benefício (Portaria MPS n...
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