A defensoria pública no novo código de processo civil

AutorRenan Barros dos Reis
CargoPós-Graduado em Direito Processual pela Universidade
Páginas550-579
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 16. Julho a dezembro de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 550-579
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index
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KEYWORDS: New Code of Civil Procedure ; Public Defender Office; Subject of
Procedure; Special Curated; Prerogatives; Duties; Responsibilities.
1. INTRODUÇÃO
Em 16 de março de 2015 foi publicada a Lei nº 13.105, que instituiu o Novo Código
de Processo Civil (NCPC), o qual foi concebido, gestado e nascido sob a égide da
Constituição da República de 1988, ou seja, em um Estado Democrático de Direito. Trata-
se de um código democrático e plural, o qual absorveu em seu conteúdo boa parte dos anseios
das instituições que trabalham no dia-a-dia com processos judiciais, entre os quais se
encontram a Defensoria Pública.
O presente artigo visa, assim, a sistematizar as principais previsões acerca da
Defensoria Pública no NCPC, assim como analisá-las no contexto constitucional-
democrático cuja Defensoria Pública se insere, esforçando-se para objetivamente restringir
ao máximo o âmbito de incidência ao processo judicial cível. Tendo sempre por base a
primazia da Defensoria como instituição voltada precipuamente à defesa dos
hipossuficientes, ou seja, daqueles que não podem, sem sacrificar seu patrimônio, custear
um advogado, verificar-se-á se tais previsões são inovações no ordenamento jurídico ou
organização de regras já existentes, assim como as possíveis consequências, positivas ou
negativas, que tais dispositivos possam gerar.
Não se pode negar que a maioria das disposições da recente lei adjetiva civil já existia
em outras leis ou em entendimentos jurisprudenciais. Ademais, algumas previsões não
tiveram maiores consequências práticas a ponto de merecerem referência.
Porém, a codificação e previsão de garantias e institutos atinentes à Defensoria Pública
elevam a instituição, de modo que a enraíza no meandro das legislações nacionais e
solidifica-a, cada vez mais, em patamar isonômico com as demais instituições essenciais à
função jurisdicional, harmonizando a figura da Defensoria Pública como sujeito do processo
civil.
Assim, sobressai a necessidade de expor objetivamente sobre o impacto que o
regramento do novo Código de Processo Civil tem sobre a Defensoria Pública, bem como
as possibilidades daí surgidas, na medida da importância das previsões e inovações da lei
adjetiva.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 16. Julho a dezembro de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
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2. A DEFENSORIA PÚBLICA E A DEFESA DOS NECESSITADOS
Desde a Constituição de 1988 a Defensoria Pública é a instituição constitucionalmente
incumbida da defesa judicial e extrajudicial dos necessitados, também chamados
hipossuficientes. Desenvolveu-se e solidificou-se como órgão autônomo no decorrer dos
anos e, fruto de vitória da democracia no atual cenário brasileiro, teve sua ampliação com a
promulgação da Emenda Constitucional nº 80, em 04 de junho de 2014, que deu nova
redação ao art. 134 da Constituição da República de 1988, indicando-a como instituição
permanente (princípio da perenidade) e de promoção dos direitos humanos.
Dispõe o citado artigo:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a
orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em
todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do
Discorrendo sobre a Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI nº 2903/PB
2
, da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, asseverou a importância
da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, cujo trecho restou assim
ementado:
DEFENSORIA PÚBLICA - RELEVÂNCIA - INSTITUIÇÃO
PERMANENTE ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO
ESTADO - O DEFENSOR PÚBLICO COMO AGENTE DE
CONCRETIZAÇÃO DO ACESSO DOS NECESSITADOS À
ORDEM JURÍDICA
- A Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de
2
STF - ADI: 2903/PB , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/12/2005, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: DJe-177 Publicação em: 19-09-28. Disponível em
. Acesso em: 08 de março de
2015.

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