A Defensoria Pública como instrumento de concretização do Direito Fundamental de Acesso à Justiça: uma análise da Defensoria Pública do Paraná

AutorMarinna Lautert Caron - André Filipe Pereira Reid dos Santos - Juliana Costa Zaganelli
CargoAdvogada, formada pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba) - Sociólogo, professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV) e líder do Grupo de Pesquisa Direito, Sociedade e Cultura - Estudante de direito na Faculdade de Direito de Vitória (FDV)
Páginas123-142
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P A N Ó P T I C A
Panóptica, Vitória, vol. 8, n. 2 (n. 26), p. 123-142, jul./dez. 2013
ISSN 1980-775
A DEFENSORIA PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE
ACESSO A JUSTIÇA: UMA ANÁLISE DA DEFENSORIA
PÚBLICA DO PARANÁ
Marinna Lautert Caron*
Universidade Federal do Paraná (UFPR)
André Filipe Pereira Reid dos Santos**
Faculdade de Direito de Vitória (FDV)
Com a colaboração de:
Juliana Costa Zaganelli
***
Faculdade de Direito de Vitória (FDV)
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Defensoria Pública no Brasil sofreu mudanças no âmbito constitucional e na legislação
ordinária desde sua implementação, além disso, configura-se como um importante instrumento
de concretização do acesso à justiça, proporcionando ampla orientação jurídica e defesa de
direitos à população de baixa renda.
Todavia, não obstante o relevante papel que tal instituição desempenha na sociedade
brasileira, o estado do Paraná, em considerável atraso em relação aos outros estados, aprovou
somente em 10 de maio de 2011 a redação final do Projeto de Lei que institui a Defensoria
Pública, lei esta que foi sancionada em 19 de maio do mesmo ano. Contudo, enquanto o
atendimento à população não se inicia, o estado se mantém na mesma situação de ofensa ao
direito fundamental do acesso à justiça.
O presente artigo tem por objetivo principal analisar as atuais condições de atuação da
Defensoria Pública do Paraná, observando em que medida essa atuação culmina na ofensa do
* Advogada, formada pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba), estudante de ciências sociais pela
Universidade Federal do Paraná (UFPR) e membro do Grupo de Pesquisa Direito, Sociedade e Cultura.
http://lattes.cnpq.br/4930184888917251 / marinna@caronadvogados.com.br
** Sociólogo, professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito s e Garantias Fundamentais da
Faculdade de Direito de Vitória (FDV) e líder do Grupo de Pesquisa Direito, Sociedade e Cultura.
http://lattes.cnpq.br/9404737943888215 / afprsantos@gmail.com
*** Estudante de direito na Faculdade de Direito de Vitória (FDV) e membro do Grupo de Pesquisa D ireito,
Sociedade e Cultura, colaborou na revisão e correção do artigo p ara que fosse possível chegar a essa versão final.
http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=H7569158 / julianazaganelli@gmail.com
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direito fundamental do acesso à justiça, bem como as possibilidades de mudança nesse quadro
social por conta da aprovação da lei anteriormente mencionada.
Para tanto, primeiro será realizada uma análise do acesso à justiça, passando-se em seguida
para uma abordagem da Defensoria Pública no Brasil, como uma instituição responsável por
garantir o direito fundamental de acesso à justiça numa sociedade desigual, para, por fim,
direcionar a análise para a Defensoria Pública do Paraná. Portanto, nossa questão aqui é discutir
até que ponto a atuação da Defensoria Pública do Paraná ofende o direito fundamental de acesso
à justiça?
2. ACESSO À JUSTIÇA
Por meio da análise do ordenamento jurídico brasileiro, tem-se que, apesar de marcado por
notáveis desigualdades, que criam barreiras ao acesso à justiça, o Brasil é um estado democrático,
“destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos”, conforme estabelecido no preâmbulo da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Todavia, o que está descrito na Magna Carta não é o que
a prática revela, uma vez que grande parte da população não tem acesso a direitos garantidos
constitucionalmente, nem sequer conhecimento desses direitos a serem pleiteados. Exemplo
disso é o crescente número de ações impetradas em locais que não são competentes, a falta de
tempestividade por conta do alto número de ações, as dificuldades das pessoas em ter acesso aos
seus direitos, dentre outras questões que tornam cada vez mais difícil para o cidadão conquistar
um direito que já deveria ser seu de pleno direito (MESSEDER; OSORIO-DE-CASTRO;
LUIZA, 2005).
Cabe mencionar que para Cunha (p. 197, 2001): A Constituição Federal de 1988 ampliou de
forma significativa o rol de direitos fundamentais do cidadão brasileiro. [...] Quanto à
possibilidade de assegurar esses direitos juridicamente, a Constituição Federal também garantiu
um conjunto de instrumentos legais e alargou as possibilidades de solução dos conflitos sociais
através do Poder Judiciário.
A partir disso, é possível notar o direito de acesso à justiça sendo essencial para garantir
demais direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.

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