Deduções indevidas. Descontos superiores a um salário

Páginas217-220
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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
658.207 Trabalhista
DESCONTOS INDEVIDOS
EMPRESA DEVE DEVOLVER DESCONTOS
SUPERIORES A UM SALÁRIO NAS VERBAS
RESCISÓRIAS
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista n. 3505-28.2012.5.12.0031
Órgão Julgador: 7a. Turma
Fonte: DJ, 08.03.2019
Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão
EMENTA
Recurso de Revista em face de decisão publicada antes da
vigência da lei nº 13.015/2014. Negativa de prestação jurisdicio-
nal. O Tribunal Regional adotou como razão de decidir os fun-
damentos da sentença, de modo que todos os temas elencados
pelo recorrente foram devidamente examinados. Tal procedi-
mento não implica, por si só, ausência de fundamentação. O
registro fático suficiente e a existência de tese explícita acer-
ca das matérias devolvidas, ainda que por reprodução da sen-
tença, viabiliza o exame do recurso de revista por esta Corte.
Saliente-se, por fim, que, à época, ainda não estava em vigência
o CPC 2015. Recurso de revista não conhecido. Inépcia da in-
cial. Prêmio trainee. O autor, na petição inicial, procedeu a uma
breve exposição dos fatos, apresentou causa de pedir e pedido,
atendendo ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de
revista conhecido e provido. Salário Extrafolha. Reembolso
das despesas com veículo e combustível. Férias. Horas extras.
Reversão da dispensa imotiva para rescisão indireta. Dano mo-
ral. Temas desfundamentados por não haver sido observado o
disposto no artigo 896, “a” e “c”, da CLT. Recurso de revista não
conhecido. Intervalo intrajornada. O quadro fático registrado
pelo Tribunal Regional, no sentido de que o autor estava ex-
cluído das disposições legais acerca da jornada de trabalho,
por ocupar cargo de gestão, nos termos do artigo 62, II, da CLT,
inviabiliza a constatação da alegada contrariedade à Súmula
nº 437, I, do TST. Incide, no particular, a Súmula nº 126 do TST,
pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso
de revista não conhecido. Desconto efetuado na rescisão con-
tratual. Validade. Da interpretação do artigo 477, § 5º, da CLT,
extrai-se que qualquer compensação a ser realizada no mo-
mento da rescisão deverá ser
limitada ao valor máximo de
um mês de remuneração do
trabalhador. Nesse contexto,
a Corte Regional, ao manter
a decisão que indeferiu a
devolução dos valores que
ultrapassaram o limite legal
para descontos no salário
do empregado, violou o tex-
to de lei. Recurso de revista
conhecido e provido. Multa
do artigo 477 da CLT. O pa-
gamento da rescisão do con-
trato de trabalho ocorreu no
prazo previsto no artigo 477,
§ 6º, da CLT, o que afasta o
pagamento da multa previs-
ta no § 8º do mesmo disposi-
tivo. Recurso de revista não
conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Recurso de Revista n° TST-
-RR-3505-28.2012.5.12.0031, em que é
Recorrente E.C.M. e Recorrida SUL
CATARINENSE MINERAÇÃO, ARTE-
FATOS DE CIMENTO, BRITAGEM E
CONSTRUÇÕES LTDA.
A parte autora, não se confor-
mando com o acórdão do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região,
complementado pela decisão profe-
rida em sede de embargos de decla-
ração, interpõe o presente recurso de
revista, no qual aponta violação de
dispositivos de lei e da Constituição
Federal.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos
ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Re-
gimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO
Apelo submetido ao CPC de 1973,
exceto quanto às normas procedi-
mentais, que serão aquelas do Diplo-
ma atual (Lei nº 13.105/2015), por te-
rem aplicação imediata, inclusive aos
processos em curso (artigo 1046).
Rev-Bonijuris_658.indb 217 24/05/2019 11:02:31

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