Decreto no 4.176

AutorMayr Godoy
Ocupação do AutorMestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo
Páginas293-320

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(Vide Lei Complementar nº 95, de 1998)

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 26 DE ABRIL DE 2001

DECRETO Nº 4 .176, DE 28 DE MARÇO DE 2002

Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA: Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República pelos Ministérios e órgãos da estrutura da Presidência da República.

Parágrafo único. Consideram-se atos normativos para efeitos deste Decreto as leis, as medidas provisórias e os decretos.

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TÍTULO I Leis

Art. 2º em 1946.

DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

Capítulo I

DA NUMERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas

Medidas Provisórias
Art. 3º As medidas provisórias terão numeração sequencial, iniciada a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.

Decretos
Art. 4º Somente os decretos de caráter normativo terão numeração, que se dará sequencialmente em continuidade às séries iniciadas em 1991.

§ 1º Os decretos pessoais e os de provimento ou de vacância de cargo público serão identificados apenas pela data.

§ 2º Os demais decretos serão identificados pela data e pela ementa, elaborada na forma do art. 6º.

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Capítulo II


DA ELABORAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO, DA REDAÇÃO

E DA ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Seção I Das Regras Gerais de Elaboração

Estrutura
Art. 5º O projeto de ato normativo será estruturado em três partes básicas:

I parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e

III parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte norma-tiva, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Art. 6º A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto do ato normativo.

Objeto e Assunto
Art. 7º O primeiro artigo do texto do projeto indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado.

§ 1º O âmbito de aplicação do ato normativo será estabelecido de forma específica, em conformidade com o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.

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§ 2º O projeto de ato normativo terá um único objeto, exceto quando se tratar de projeto de codificação.

§ 3º Os projetos de atos normativos não conterão matéria estranha ao objeto a que visa disciplinar, ou a este não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão.

Art. 8º Idêntico assunto não será disciplinado por mais de um projeto de ato normativo da mesma espécie, salvo quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.

Art. 9º Evitar-se-á projeto de ato normativo de caráter independente quando existir em vigor ato normativo que trate do mesmo assunto.

Parágrafo único. Na hipótese do caput será preferível a inclusão dos novos dispositivos no texto do ato normativo em vigor.

Autorização Legislativa
Art. 10. O projeto de lei não estabelecerá autorização legislativa pura ou incondicionada.

Lei Penal
Art. 11. O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:

I a compatibilização das novas penas com aquelas já existentes, tendo em vista os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e

II a definição clara e objetiva de crimes. Parágrafo único. A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada.

Lei Tributária

Art. 12. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados os princípios da irretroativi-dade e da anterioridade tributárias, estabelecidos, respectivamente, nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 150 da Constituição.

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Parágrafo único. O disposto no caput, quanto ao princípio da anterioridade tributária, não se aplicará aos projetos que visem à majoração dos impostos previstos nos arts. 153 incisos I, II, IV e V e 154, inciso II da Constituição.

Art. 13. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore contribuição social, incluir-se-á dispositivo com a previsão de cobrança do tributo somente após noventa dias da data da publicação do ato normativo.

Art. 14. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore taxa, o valor do tributo deverá ser proporcional ao custo do serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Lei Processual
Art. 15. As manifestações da Advocacia-Geral da União serão obrigatórias quando se tratar de projeto de lei processual.

Regulamentação de Lei ou de Medida Provisória
Art. 16. Os projetos de atos normativos regulamentares não estabelecerão normas que ampliem ou reduzam o âmbito de aplicação da lei ou da medida provisória a ser regulamentada ou que sejam estranhas ao seu objeto.

Decreto Autônomo
Art. 17. Serão disciplinadas exclusivamente por decretos as matérias sobre:

I – extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e II – organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

§ 1º O projeto de decreto que dispuser sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, não disciplinará nenhuma outra matéria.

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§ 2º O projeto de decreto que tratar da matéria referida no inciso II do caput não deverá regulamentar disposições de lei ou de medida provisória.

§ 3º Quando impossível ou inconveniente a observância do disposto no § 2º, os dispositivos que tratam da matéria referida no inciso II do caput serão separados daqueles que têm natureza regulamentar e agrupados por meio de especificação temática do seu conteúdo.

Remissão a Normas
Art. 18. A remissão a normas de outros atos normativos far-se-á, de preferência, mediante explicitação mínima de seu conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo.

Vigência e Contagem de Prazo
Art. 19. O texto do projeto indicará de forma expressa a vigência do ato normativo.

§ 1º A cláusula “entra em vigor na data de sua publicação “somente será utilizada nos projetos de ato normativo de menor repercussão.

§ 2º Nos projetos de ato normativo de maior repercussão, será: I – estabelecido período de vacância razoável para que deles se tenha amplo conhecimento; e II – utilizada a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”.

Art. 20. A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

Cláusula de Revogação
Art. 21. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto.

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Seção II Da Articulação

Art. 22. Os textos dos projetos de ato normativo observarão as seguintes regras:

I a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

II a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

III o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IV o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;

V o parágrafo único de artigo é indicado pela expressão

“Parágrafo único”, seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;

VI os parágrafos de artigo são indicados pelo símbolo “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

VII a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

VIII o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos; IX os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

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X o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto-e-vírgula; b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou c) ponto, caso seja o último;

XI o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

XII o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto-e-vírgula; b) dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

XIII a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

XIV o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto-e-vírgula; ou b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

XV o agrupamento de artigos pode constituir subseção; o de subseções, seção; o de seções, capítulo; o de capítulos, título; o de títulos, livro; e o de livros, parte;

XVI os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;

XVII a...

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