Decreto nº 5.934 - Regulamento do artigo 40 do Estatuto do Idoso

AutorAlexandre Pontieri
CargoAdvogado em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo

Alguns pontos a serem analisados:

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

Aqui, como não poderei deixar de ser, o Decreto nº 5.934 reproduz o artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, que assim dispõe: Art. 1º "É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos".

E continua o artigo 2º do Decreto 5.934, de 18 de outubro de 2006:

II - serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território;

III - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e

V - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.

Já o artigo 3º trata da reserva de duas vagas ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos em veículos, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros. Muito importante incluir trens e embarcações diante da imensidão continental de nosso País.

O § 2º manteve a exigência da reversa do "Bilhete de Viagem do Idoso", "com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber".

Desta forma, o § 2º do Decreto nº 5.934, de 18/10/2006 manteve a mesma redação dada inicialmente pelo § 2 do artigo 2º do Decreto nº 5.130, de 7 de junho de 2004, posteriormente alterado pelo Decreto nº 5.155, de 7 de julho de 2004.

Creio que este ponto ainda possa e deva ser melhorado, principalmente com o trabalho e apoio logístico das empresas de transporte. Mas este ainda é um item que só deverá ser melhorado a médio ou longo prazo.

Para solicitar o "Bilhete de Viagem do Idoso" ou o desconto, o idoso deverá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT