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Decreto n. 92.530, de 7.4.1986 - Regulamenta a Lei n. 7.410, de 27.11.1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências
Autor | Tuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano |
Ocupação do Autor | Engenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho |
Páginas | 656-657 |
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Regulamenta a Lei n. 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere
O artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4 da Lei n. 7.410, de 27 de novembro de 1985, decreta:
Art. 1 O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
1 - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho dentro de 180 dias da extinção do curso referido no item anterior.
Art. 2º O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de Curso de Técnico de Segurança do Trabalho ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2 grau;
II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Superior de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
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III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho até 180 dias da extinção do curso referido no item anterior.
Art. 3º O Ministério da Educação, dentro de 120 dias, por proposta do Ministério do Trabalho, fixará currículos básicos do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, e do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, previstos no item I do art. 1 º e no item I do art. 2º.
§ 1º O funcionamento dos cursos referidos neste artigo determinará a extinção dos cursos de que tratam o item II do art. 1º e o item II do art. 2º.
§ 2º Até que os cursos previstos neste artigo entrem em funcionamento, o Ministro do Trabalho poderá autorizar, em caráter excepcional, que tenham continuidade os recursos mencionados no parágrafo precedente, os quais deverão adaptar-se aos currículos aprovados pelo Ministério da Educação.
Art. 4º As atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho serão definidas pelo...
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- Lei n. 8.212, de 24.7.1991 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências
- Lei n. 8.213, de 24.7.1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências (dispositivos relativos à segurança e saúde do trabalhador)
- Decreto n. 3.048, de 6.5.1999 - Atualmente esse Decreto regulamenta o custeio e os benefícios da Previdência Social instituídos pelas Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91 (dispositivos relativos à segurança e saúde do trabalhador)
- Lei n. 10.666, de 8.5.2003 - Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências
- Lei n. 8.112, de 11.12.1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (dispositivos relativos à segurança e saúde do trabalhador)
- Decreto n. 97.458, de 15.1.1989 - Regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade
- Código Civil - Lei n. 10.406, de 10.1.2002 (dispositivos correspondentes às regras do Código Civil de 1916, bem como aqueles acrescidos ou alterados, sobre a responsabilidade civil dos acidentes do trabalho)
- Código Penal - Decreto-lei n. 2.848, de 7.12.1940 (principais dispositivos relativos à responsabilidade penal por acidentes do trabalho)
- Portaria Interministerial n. 775, de 28.4.2004 - Proíbe a comercialização de produtos acabados que contenham 'benzeno' em sua composição, admitindo, porém, alguns percentuais
- Portaria n. 99, de 19.10.2004 - Proíbe o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo
- Portaria n. 3.523, de 28.8.1998 - Aprova o Regulamento Técnico contendo medidas básicas para garantir a qualidade do ar de interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados
- Resolução - RE n. 9, de 16.1.2003 - Dispõe sobre os padrões referenciais de qualidade do ar interior, em ambientes climatizados de uso público e coletivo
- Portaria n. 6, de 5.2.2001 - Dispõe sobre locais e serviços perigosos e insalubres para menores de 18 anos
- Instrução Normativa n. 1, de 11.4.1994 - Dispõe sobre a Regulamentação Técnica sobre o uso de Equipamentos de Proteção Respiratória
- Instrução Normativa n. 1, de 20.12.1995 - Dispõe sobre avaliação da concentração de benzeno em ambientes de trabalho referente ao Anexo 13-A, da NR-15, da Portaria n. 3.214/78
- Instrução Normativa n. 2, de 20.12.1995 - Dispõe sobre a vigilância da saúde dos trabalhadores na prevenção da exposição ocupacional ao benzeno referente ao Anexo 13-A, da NR-15, da Portaria n. 3.214/78
- Lei n. 7.410, de 27.11.1985 - Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências
- Decreto n. 92.530, de 7.4.1986 - Regulamenta a Lei n. 7.410, de 27.11.1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências
- Resolução n. 359, de 31.7.1991 - Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras providências
- Portaria n. 32, de 8.1.2009 - Disciplina a avaliação de conformidade dos Equipamentos de Proteção Individual e dá outras providências
- Portaria n. 452, de 20.11.2014. Estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras providências
- Portaria n. 702 de 28.5.2015. Estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre
- Portaria n. 944 de 8.7.2015. Estabelece as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas
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