Decreto n. 8.145, de 3 de dezembro de 2013

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas167-171
Benefícios Previdenciários das Pessoas com Deciência ▶ 167
Decreto n. 8.145, de 3 de dezembro de 2013
Altera o Regulamento da Previdência Social—RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de
6 de maio de 1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por
idade da pessoa com deciência.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de
6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19. (...)
§ 8º Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com deci-
ência leve, moderada e grave, xadas em decorrência da avaliação médica e funcional.”
(NR)“Art. 32. (... )
§ 23. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias
por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deciência, se resul-
tar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do
benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator
previdenciário.
§ 24. Para efeitos do disposto no § 23, na aplicação do fator previdenciário, será
considerado o tempo de contribuição computado para ns de cálculo do salário de
benefício.” (NR)
(... )
Art. 39. (... )
IV – (... )
d) cem por cento do salário de benefício, para o segurado que comprovar, na condição
de pessoa com deciência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B;
(... )
§ 2º Para os segurados especiais, inclusive os com deciência, é garantida a concessão,
alterna tivamente:
(...)” (NR)
“Subseção IV-A
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com
Deciência
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao
segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perí-
cia própria do INSS, grau de deciência leve, moderada ou grave, está condicionada
à comprovação da condição de pessoa com deciência na data da entrada do requeri-
mento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deciência,
cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalha-
dor avulso, con tribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e
os seguintes requisitos:
Wladimir Novaes 3ª edição -Benefícios Previdenciarios das pessoas com deficiência.indd 167 07/11/2018 10:59:45

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