Decreto nº 7.903, de 4 de fevereiro de 2013 - Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação que menciona

AutorSidney Bittencourt
Páginas316-321

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Estabelece3 a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação que menciona.

A Presidenta Da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação das margens de preferência.

Art. 2º A margem de preferência normal será aplicada apenas aos produtos manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 1967.

§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e

II - cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º deverá ser apresentada no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.

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§ 3º O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico a que se refere este artigo, ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º A margem de preferência adicional de que trata o Art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais que tenham sido desenvolvidos no País, conforme requisitos e critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado...

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