Decreto N. 6.481, de 12 de junho de 2008
Autor | Armando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro |
Páginas | 203-203 |
203
Legislação
Complementar
CLT LTr
trAbAlho infAntil
§ 1º O AFT deve determinar ao responsável
pela empresa ou local de trabalho a anotação
do contrato na CTPS do adolescente maior
de dezesseis anos, ainda que o trabalho seja
proibido, devendo ser consignada a função
efetivamente desempenhada.
§ 2º Quando o trabalho do adolescente
iniciou-se em idade inferior a dezesseis anos
e o contrato permaneceu após essa idade,
aplica-se o disposto no art. 9º para o período
anterior aos dezesseis anos, e o previsto no
caput para o período posterior, devendo o AFT
determinar que o fato conste nas anotações
gerais da CTPS.
Art. 11. O AFT pode exigir que o pagamento
das verbas rescisórias seja feito em sua pre-
sença ou solicitar aos membros da rede de pro-
teção que assistam as crianças e adolescentes
afastados, se entender que as circunstâncias
justificam a adoção dessa medida.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para recebimento
das verbas rescisórias, as crianças e adoles-
centes devem ser acompanhados de seu res-
ponsável legal ou de autoridade competente.
Seção IV
Dos encaminhamentos
Art. 12. A coordenação do projeto de com-
bate ao trabalho infantil, sob a supervisão de
sua chefia técnica imediata, deve encaminhar
à rede de proteção à criança e ao adolescente
o Termo de Comunicação e Pedido de Provi-
dências, previsto no Anexo IV, acompanhado
dos documentos necessários, de acordo com
a avaliação do caso concreto.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para acompanha-
mento dos encaminhamentos e providências
solicitadas, a coordenação do projeto de com-
bate ao trabalho infantil deve estabelecer fluxo
de informações com os órgãos ou entidades
pertencentes à rede de proteção à criança e
ao adolescente.
Art. 13. Para fins de transparência e publi-
cidade dos resultados obtidos pela atuação da
inspeção do trabalho no combate ao trabalho
infantil e proteção ao adolescente trabalha-
dor, os dados das ações fiscais específicas
de combate ao trabalho infantil, com ou sem
afastamento, ou das demais ações fiscais em
que resultarem o afastamento de criança ou
adolescente, devem ser inseridos no Sistema
de Informações sobre Focos de Trabalho In-
fantil — SITI, no endereço eletrônico
sistemasiti.mte.gov.br>.
PARÁGRAFO ÚNICO. O coordenador do
projeto de combate ao trabalho infantil ou
servidor por ele indicado, sob a supervisão da
chefia técnica imediata, deve lançar os dados
das ações fiscais referidas no caput até o dia
dez do mês subsequente ao da ação fiscal.
Art. 14. A competência administrativa da
inspeção do trabalho encerra-se com:
I — a adoção dos procedimentos específi-
cos de ação fiscal previstos nesta instrução,
que são de responsabilidade de cada AFT até
a entrega dos relatórios e respectivos anexos
à coordenação do projeto; e
II — o acionamento, pela coordenação do
projeto, sob a supervisão da chefia técnica
imediata, de outros órgãos ou entidades, em
conformidade com as atribuições institucionais,
bem como o acompanhamento dos encami-
nhamentos feitos e providências solicitadas.
Seção V
Disposições finais
Art. 15. Ficam aprovados os modelos de
Ficha de Verificação Física, Termo de Mudança
de Função, Termo de Afastamento do Trabalho,
Termo de Pedido de Providências e Termo de
Constatação Tempo de Serviço em anexo.
Art. 16. Revoga-se a Instrução Normativa
n. 77, de 3 de junho de 2009.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
luiz Felipe BRandão de Mello
Obs.: Os anexos referidos na Instrução Normativa
SIT/MTE n. 102/2013, encontram-se publicados às
páginas 72/73 do DOU de 2.4.13.
(DOU 13.6.2008 e Retif.
DOU 23.10.2008)
Regulamenta os arts 3º, alínea d, e 4º
da Convenção n. 182 da organização
internacional do trabalho (OIT) que
trata da proibição das piores formas
de trabalho infantil e ação imediata
para sua eliminação, aprovada pelo
dezembro de 1999, e promulgada pelo
de 2000, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
No uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 3º, alínea d, e 4º da
Convenção n. 182 da Organização Internacio-
nal do Trabalho (OIT),
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Lista das Piores
Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na
forma do Anexo, de acordo com o disposto
nos arts. 3º, d, e 4º da Convenção n. 182 da
Organização Internacional do Trabalho — OIT,
aprovada pelo Decreto Legislativo n. 178, de
14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo
Art. 2º Fica proibido o trabalho do menor
de dezoito anos nas atividades descritas na
Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste
decreto.
§ 1º A proibição prevista no caput poderá
ser elidida:
I — na hipótese de ser o emprego ou traba-
lho, a partir da idade de dezesseis anos, auto-
rizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
após consulta às organizações de emprega-
dores e de trabalhadores interessadas, desde
que fiquem plenamente garantidas a saúde,
a segurança e a moral dos adolescentes; e
II — na hipótese de aceitação de parecer
técnico circunstanciado, assinado por profis-
sional legalmente habilitado em segurança e
saúde no trabalho, que ateste a não exposição
a riscos que possam comprometer a saúde, a
segurança e a moral dos adolescentes, deposi-
tado na unidade descentralizada do Ministério
do Trabalho e Emprego da circunscr ição onde
ocorrerem as referidas atividades.
§ 2º As controvérsias sobre a efetiva prote-
ção dos adolescentes envolvidos em atividades
constantes do parecer técnico referido no § 1º,
inciso II, serão objeto de análise por órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego,
que tomará as providências legais cabíveis.
§ 3º A classificação de atividades, locais e
trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à
moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva
aos trabalhadores maiores de dezoito anos.
Art. 3º Os trabalhos técnicos ou administrati-
vos serão permitidos, desde que fora das áreas
de risco à saúde, à segurança e à moral, ao
menor de dezoito e maior de dezesseis anos
e ao maior de quatorze e menor de dezesseis,
na condição de aprendiz.
Art. 4º Para fins de aplicação das alíneas a,
b e c do art. 3º da Convenção n. 182, da OIT,
integram as piores formas de trabalho infantil:
I — todas as formas de escravidão ou
práticas análogas, tais como venda ou tráfico,
cativeiro ou sujeição por dívida, servidão,
trabalho forçado ou obrigatório;
II — a utilização, demanda, oferta, tráfico
ou aliciamento para fins de exploração sexual
comercial, produção de pornografia ou atua-
ções pornográficas;
III — a utilização, recrutamento e oferta de
adolescente para outras atividades ilícitas,
particularmente para a produção e tráfico de
drogas; e
IV — o recrutamento forçado ou compulsório
de adolescente para ser utilizado em conflitos
armados.
Art. 5º A Lista TIP será periodicamente exa-
minada e, se necessário, revista em consulta
com as organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Compete ao Mi-
nistério do Trabalho e Emprego organizar
os processos de exame e consulta a que se
refere o caput.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor noventa
dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
Luiz inácio LuLa da SiLVa
carLoS LuPi
Obs. A lista da piores formas de trabalho infantil
encontra-se publicada no DOU de 13.6.08, às p. 2/6.
LEI N. 8.036, DE 11 DE
MAIO DE 1990(*)
(*) Com as alterações da Lei n. 8.678/93.
(DOU 14.5.1990, Retif. 15.5.1990
— LTr 54-5/625)
Dispõe sobre o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e dá outras
providências
— v. Lei Complementar n. 110, de 29.6.01, (DOU
30.6.01, Ed. Extra) que institui contribuições
sociais, autoriza créditos de complementos de
atualização monetária em contas vinculadas
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço —
FGTS e dá outras providências
— v. Circular CEF n. 265, de 14.10.02 (DOU
21.10.02) que disciplina procedimentos de
regularização de débitos dos empregadores
relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço — FGTS registrados junto à CAIXA e
institui a Guia de Regularização de Débitos
do FGTS — GRDE (não publicada nesta obra)
— v. Portaria n. 366, de 16.9.02 (DOU 17.9.02)
que aprova normas para autorizar o saque
do FGTS de contas vinculadas, em nome de
empregadores, individualizadas por empre-
gados na condição de não optante, quando
não há indenização a ser paga ou decorrido
o prazo prescricional para a reclamação de
direitos por parte do trabalhador (não publi-
cada nesta obra)
— v. Circular CEF n. 395, de 27.12.06 (DOU
28.12.06), que divulga o Manual do Sistema Em-
presa de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social — SEFIP. (não publicada
nesta obra).
Decreto n. 6.187, de 14.8.07 e Circular n. 408,
da CEF, de 20.8.07 (DOU 22.8.07) que tratam de
parcelamento de débito de contribuição devida
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço —
FGTS inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizada
ou não, de acordo com as disposições da Lei
(não publicadas nesta obra)
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