Decreto N. 6.481, de 12 de junho de 2008

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro
Páginas203-203
203
Legislação
Complementar
CLT LTr
trAbAlho infAntil
§ 1º O AFT deve determinar ao responsável
pela empresa ou local de trabalho a anotação
do contrato na CTPS do adolescente maior
de dezesseis anos, ainda que o trabalho seja
proibido, devendo ser consignada a função
efetivamente desempenhada.
§ 2º Quando o trabalho do adolescente
iniciou-se em idade inferior a dezesseis anos
e o contrato permaneceu após essa idade,
aplica-se o disposto no art. 9º para o período
anterior aos dezesseis anos, e o previsto no
caput para o período posterior, devendo o AFT
determinar que o fato conste nas anotações
gerais da CTPS.
Art. 11. O AFT pode exigir que o pagamento
das verbas rescisórias seja feito em sua pre-
sença ou solicitar aos membros da rede de pro-
teção que assistam as crianças e adolescentes
afastados, se entender que as circunstâncias
justificam a adoção dessa medida.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para recebimento
das verbas rescisórias, as crianças e adoles-
centes devem ser acompanhados de seu res-
ponsável legal ou de autoridade competente.
Seção IV
Dos encaminhamentos
Art. 12. A coordenação do projeto de com-
bate ao trabalho infantil, sob a supervisão de
sua chefia técnica imediata, deve encaminhar
à rede de proteção à criança e ao adolescente
o Termo de Comunicação e Pedido de Provi-
dências, previsto no Anexo IV, acompanhado
dos documentos necessários, de acordo com
a avaliação do caso concreto.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para acompanha-
mento dos encaminhamentos e providências
solicitadas, a coordenação do projeto de com-
bate ao trabalho infantil deve estabelecer fluxo
de informações com os órgãos ou entidades
pertencentes à rede de proteção à criança e
ao adolescente.
Art. 13. Para fins de transparência e publi-
cidade dos resultados obtidos pela atuação da
inspeção do trabalho no combate ao trabalho
infantil e proteção ao adolescente trabalha-
dor, os dados das ações fiscais específicas
de combate ao trabalho infantil, com ou sem
afastamento, ou das demais ações fiscais em
que resultarem o afastamento de criança ou
adolescente, devem ser inseridos no Sistema
de Informações sobre Focos de Trabalho In-
fantil — SITI, no endereço eletrônico
sistemasiti.mte.gov.br>.
PARÁGRAFO ÚNICO. O coordenador do
projeto de combate ao trabalho infantil ou
servidor por ele indicado, sob a supervisão da
chefia técnica imediata, deve lançar os dados
das ações fiscais referidas no caput até o dia
dez do mês subsequente ao da ação fiscal.
Art. 14. A competência administrativa da
inspeção do trabalho encerra-se com:
I — a adoção dos procedimentos específi-
cos de ação fiscal previstos nesta instrução,
que são de responsabilidade de cada AFT até
a entrega dos relatórios e respectivos anexos
à coordenação do projeto; e
II — o acionamento, pela coordenação do
projeto, sob a supervisão da chefia técnica
imediata, de outros órgãos ou entidades, em
conformidade com as atribuições institucionais,
bem como o acompanhamento dos encami-
nhamentos feitos e providências solicitadas.
Seção V
Disposições f‌inais
Art. 15. Ficam aprovados os modelos de
Ficha de Verificação Física, Termo de Mudança
de Função, Termo de Afastamento do Trabalho,
Termo de Pedido de Providências e Termo de
Constatação Tempo de Serviço em anexo.
Art. 16. Revoga-se a Instrução Normativa
n. 77, de 3 de junho de 2009.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
luiz Felipe BRandão de Mello
Obs.: Os anexos referidos na Instrução Normativa
SIT/MTE n. 102/2013, encontram-se publicados às
páginas 72/73 do DOU de 2.4.13.
(DOU 13.6.2008 e Retif.
DOU 23.10.2008)
Regulamenta os arts 3º, alínea d, e 4º
da Convenção n. 182 da organização
internacional do trabalho (OIT) que
trata da proibição das piores formas
de trabalho infantil e ação imediata
para sua eliminação, aprovada pelo
dezembro de 1999, e promulgada pelo
de 2000, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
No uso das atribuições que lhe confere o
vista o disposto nos arts. 3º, alínea d, e 4º da
Convenção n. 182 da Organização Internacio-
nal do Trabalho (OIT),
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Lista das Piores
Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na
forma do Anexo, de acordo com o disposto
nos arts. 3º, d, e 4º da Convenção n. 182 da
Organização Internacional do Trabalho — OIT,
14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo
Art. 2º Fica proibido o trabalho do menor
de dezoito anos nas atividades descritas na
Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste
decreto.
§ 1º A proibição prevista no caput poderá
ser elidida:
I — na hipótese de ser o emprego ou traba-
lho, a partir da idade de dezesseis anos, auto-
rizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
após consulta às organizações de emprega-
dores e de trabalhadores interessadas, desde
que fiquem plenamente garantidas a saúde,
a segurança e a moral dos adolescentes; e
II — na hipótese de aceitação de parecer
técnico circunstanciado, assinado por profis-
sional legalmente habilitado em segurança e
saúde no trabalho, que ateste a não exposição
a riscos que possam comprometer a saúde, a
segurança e a moral dos adolescentes, deposi-
tado na unidade descentralizada do Ministério
do Trabalho e Emprego da circunscr ição onde
ocorrerem as referidas atividades.
§ 2º As controvérsias sobre a efetiva prote-
ção dos adolescentes envolvidos em atividades
constantes do parecer técnico referido no § 1º,
inciso II, serão objeto de análise por órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego,
que tomará as providências legais cabíveis.
§ 3º A classificação de atividades, locais e
trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à
moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva
aos trabalhadores maiores de dezoito anos.
Art. 3º Os trabalhos técnicos ou administrati-
vos serão permitidos, desde que fora das áreas
de risco à saúde, à segurança e à moral, ao
menor de dezoito e maior de dezesseis anos
e ao maior de quatorze e menor de dezesseis,
na condição de aprendiz.
Art. 4º Para fins de aplicação das alíneas a,
b e c do art. 3º da Convenção n. 182, da OIT,
integram as piores formas de trabalho infantil:
I — todas as formas de escravidão ou
práticas análogas, tais como venda ou tráfico,
cativeiro ou sujeição por dívida, servidão,
trabalho forçado ou obrigatório;
II — a utilização, demanda, oferta, tráfico
ou aliciamento para fins de exploração sexual
comercial, produção de pornografia ou atua-
ções pornográficas;
III — a utilização, recrutamento e oferta de
adolescente para outras atividades ilícitas,
particularmente para a produção e tráfico de
drogas; e
IV — o recrutamento forçado ou compulsório
de adolescente para ser utilizado em conflitos
armados.
Art. 5º A Lista TIP será periodicamente exa-
minada e, se necessário, revista em consulta
com as organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Compete ao Mi-
nistério do Trabalho e Emprego organizar
os processos de exame e consulta a que se
refere o caput.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor noventa
dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
Luiz inácio LuLa da SiLVa
carLoS LuPi
Obs. A lista da piores formas de trabalho infantil
encontra-se publicada no DOU de 13.6.08, às p. 2/6.
LEI N. 8.036, DE 11 DE
MAIO DE 1990(*)
(*) Com as alterações da Lei n. 8.678/93.
(DOU 14.5.1990, Retif. 15.5.1990
— LTr 54-5/625)
Dispõe sobre o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e dá outras
providências
30.6.01, Ed. Extra) que institui contribuições
sociais, autoriza créditos de complementos de
atualização monetária em contas vinculadas
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço —
FGTS e dá outras providências
v. Circular CEF n. 265, de 14.10.02 (DOU
21.10.02) que disciplina procedimentos de
regularização de débitos dos empregadores
relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço — FGTS registrados junto à CAIXA e
institui a Guia de Regularização de Débitos
do FGTS — GRDE (não publicada nesta obra)
— v. Portaria n. 366, de 16.9.02 (DOU 17.9.02)
que aprova normas para autorizar o saque
do FGTS de contas vinculadas, em nome de
empregadores, individualizadas por empre-
gados na condição de não optante, quando
não há indenização a ser paga ou decorrido
o prazo prescricional para a reclamação de
direitos por parte do trabalhador (não publi-
cada nesta obra)
v. Circular CEF n. 395, de 27.12.06 (DOU
28.12.06), que divulga o Manual do Sistema Em-
presa de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social — SEFIP. (não publicada
nesta obra).
Decreto n. 6.187, de 14.8.07 e Circular n. 408,
da CEF, de 20.8.07 (DOU 22.8.07) que tratam de
parcelamento de débito de contribuição devida
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço —
FGTS inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizada
ou não, de acordo com as disposições da Lei
(não publicadas nesta obra)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT