Decreto nº 4.675 - Programa Nacional de Acesso à Alimentação - 'Cartão Alimentação'- Regulamentação

Páginas55-55
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1nciso I V, da
Con:-.t
c tcndu em ista u disposlll
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·isúria n" I
OS.
de
27
de
kvcrciro
de 2003,
DECRETA:
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N:1ciun;il
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-"C1rt:1o Alintcnla\·;io"
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F..:d..:ral
c i\1unicípins. observado o
di
:-.pos
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11cstc
regulamento.
.1''
A
respons:1bilidade
pela
formul:11;:ío.
L'Oordcna,·:io, acomp;tnhamcnto.
C
c avalia,·ão
d:1s
a\·ões i ncrcntcs ao
"C;1rt;1o
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do G:1binctc do
Ministro de
E:-.t;tdo
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:lllrdin:írio de Sct!ur:lll\';1 Alimentar
c Combate
:1
Fome:
c a implcnt en ta,
·;ll,
dessas
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se
dar;'<
em
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t,':lo
Cllnt
os cnlcs kdcr:llivos envolvidos. nos
termos do art. I O deste Decreto.
Art. 2" O
Gabinete
do
i\
l
inistro
de
Estado
Extr:10rdin:írio de Scgur:lll\'a i\limcnt:1r c Combate
:1
Fome
ddi
nir
a ror
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de com·ess;lo do
bcnclkio,
se
em
di
nh
ciro
ou
c111
alimentos
c111
cspécic.
Par:ígraro único.
i\
concc:-.s:1o
do benefício cm
alimentos em espécie atcndcr;í
:-.itua,.,-,es
cspel'ÍI.icas das
populabencl'ici;í
tai
s
L'Onlll
:
I - qucst
iks
L'liltur;Jis
L'
h;íbitos ;llimcnt;u·cs;
li -ocorrência de c;ll;unid;
ld
e:-.
n:Hur
:1is
c outras
situa,·
(lcs
emergenciais:
!I! -incxistêm·i;lou
in
sufiL'iê nciadc infra-estrutura
varejista de distribui,·ão de alimentos.
i\n.
3"
O valor do benefício em
di
nhciro scr;í de
R$
50,
00
(cinqüenta reais).
I"
i\'
dcspc:-.:ts com o "Cartão i\limcnta\·ão"
correrão
:1
conta das dola\
'l
lcs lH\'amc
:-.
consignadas
anu;llmcnlc na unidade do Gabinete do Ministro de Estado
E.xtraordin;ír
io
de
Alimentare
Combate
:1
Fome,
devendo o
ntHn
cro de bencfici;írios ser compatibi I com
o limite da dotaç:io otsamt::nt;íri;t prevista.
2"
O valor do
benclkio
previsto neste Decreto
podcr;í ser alterado pelo Gabinete dn Ministro de Estado
E:xtraordin;írioLk Scgurant,a i\limcntarc Combate
:1
Fom
e.
a
qualquer 1nomcnto. observado o limilc 01\'amt::nt;írio de que
tr;Ha
!
".
i\rt.
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" O "C1rt:ío t\lient;l\'ãn" somente sc
r;í
l'llllé'Cdido para pcsso;l
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ia
l'Onl
rcmb
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Jiita
de até meio
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l;írio mínimo.
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I"
Considera-se
ramíli:1
:1
unid:1dc nuclear.
C\
'Cillualmcnlc ampl
i:1da
por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parcntcsco. que forme
um
grupo doméstico,
vi vendo sob o
111c
snHl
lelo c
m:111tcndu
s
ua
economia pela
COntl·ibuit,':Íll
de
SC
II
S membros ...
*
2"
A renda Lunili:u
·n
ii:nsaiJN'I'I'scr;í obtida
pelo c;'llculo da média dos
r..:ndi
brulns
:1ul'cr
idos pela
lot;i!idadc dos membros da família . incluídos
l)S
rendimentos
provenientes
dc programas de lransfcrênci;l de rcnda
gu,
·crn;Jmentais.
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Ano
XV-
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Art. 5"Cada pessoa
ou
ramíl
ia
receberá mensalmente
apenas um benefício do "Cartão Alimcnta
I" O recebi mcnto do
benefício
do
"Cartão
i\lime
scr;í
c!'c
tuado por meio do Cartão do Cidadão,
emitido em ravm da pessoa respons;ívcl pelo grupo familiar
incluída noC1dastm Único dos Programas Sociais do Governo
Fcdcr
:il.
2" O
titular
do
Cartão
do
Cidadão
será
pn:!'cn:ncialmentc a mulher respons;ívcl pela família.
1\rt.ô"(
... )
i\rt.
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(
..
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i\rt.
S"
(
..
)
i\rt.
O controle socia l do
··cartão
Alimentação"
scr;í exercido por
um
Comitê Gestor
Local-
CGL, que deverá
ser in-,talado pelo Município participante c contar com
represenlalllcs das esferas c da sociedade c i
vil
local.
ou
por outro conselho da área social j;í constituído no
i'llllbi
to do Município, desde que autorizado pelo Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de ScguranAlimentar c
Combate
:1
l'ome.
Par;íg<
·;
llú tlllico.
No
caso da concessão do benefício
em alem
c:-.pécie
a grupos populacionais com culturas
c h;íbitm
ali
mcnl:ll·cs específicos. nos termos do art.
2"
deste
Dcn
eto, o controlc social do
··cartão
Alimentação" será
c\ercido
por cntitLidcs representativas desses grupos em
car;'nn nacional.
i\rt.
10. O
Gabinete
do Ministro
de
Est
ado
Extraordinúrio de Segurança Alimentar c Combate à Fome
cclcbr
co
nv
ênios de cooperação com Estados, Distrito
Fcdcr;il c Municípios dispondo sobre as formas de execução,
divulg;H;ão, supervisão , acomp:mhamcn lo c avaliação do
"Cartão i\limcntaç;io".
Par;ígraro único. O convênio de cooperação com os
Estados. o Distrito Federal c os Municípios, participan tes da
implant;H;ão do "Cartão Alimentação" atribuirá as seguintes
responsabilidades aos conveniados, dentre outras:
I - a instalação de CGL, por Município,
cuja
composi1;ão c funcionamento cumprirão parâmetros definidos
pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Scguran,·a
i\
I imcnlar c Combate
:1
Fome;
!I
-a
capac
ita
de agentes gestores locais;
!li -o monitoramento, o acompanhamento c a aval i ação
dos CGL;
I V- o c:1dastramento dos
indi
víduosc famílias elegíveis
ao
··c1rtão Alimentação''
no
Cadastro Único dos Programas
Sm·iais do Governo Federal.
i\rt.
11. O
Gabinete
do
Ministro
de
Estado
l:xtraord
in
rio de Segurança Alimentar c Combate à Fome
cstimular
os Estados, o Distrito Fcdcral, os Municípios c a
sociedadc civil organizada a participarem ativamente das
:11;ões
relacionadas ao "Cartão Alimen tação".
Art.
12
. Fica a Caixa Econômica Federa l designada
agente pagador do "Cartão Alimentação", nos termos do
contrato firmado entre essa empresa púb
li
ca c o
Mi
nisté rio da
Assistl:ncia c Promoção Social para execução dos prog ramas
soci:1is
vi
nculados
ao
Cadastro Único dos Programas Sociais
do Governo Federal.
Art. I
:l.
Este Decreto entra em vigor na data de sua
Hra
sília,
16
de abril de 2003;
182
° da lnclcpcndência
c
11
5"
da República.
LUIZ I
ÁC
IO LULA
DA
SILVA
.l
osJ
Cm:iano
da Silva
(D.O.U. ,
Co!
2,
de 17.04.2003, pcíg. 14).
NOTA
B
ON
IJU
RI
S: a íntegra da legislação encontra-
se
:1
disposiç;io dos assinantes Bonij uris , que poderão
>o
licit;í-
la
através do fone-fax (41) 322-3835, correio ou
c- mai I: juridico@ bonijuris.com. br
55

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