DECRETO Nº 3.725 , DE 10 DE JANEIRO DE 2001. Regulamenta a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e dá outras providências

AutorTatiana Passos
Páginas385-400
que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento
e alienação de bens imóveis de domínio da União, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribui-
ção que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 9.636, de 15
DECRETA:
Art. 1º A identificação, a demarcação, o cadastra-
mento, a regularização e a fiscalização das áreas do patrimô-
nio da União poderão ser realizadas mediante convênios ou
contratos celebrados pela Secretaria do Patrimônio da
União, que observem os seguintes limites para participação
nas receitas de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 9.636,
de 15 de maio de 1998, a serem fixados, em cada caso, em ato
do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - para Estados, Distrito Federal e Municípios, e res-
pectivas autarquias e fundações, considerado o universo de
atividades assumidas: de dez a cinqüenta por cento; e
II - para as demais entidades: de dez a trinta por cento.
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Parágrafo único. Excepcionalmente, em decorrência
da complexidade, do volume e dos custos dos trabalhos a
realizar, poderá ser estipulado regime distinto na participação
das receitas de que trata este artigo.
Art. 2º Considera-se para a finalidade de que trata o
I - efetivo aproveitamento:
a) a utilização de área pública como residência ou local
de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços,
ou rurais de qualquer natureza, e o exercício de posse nas
áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções corres-
pondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das
edificações de caráter permanente; e
b) as ocorrências e especificações definidas pela Secre-
taria do Patrimônio da União;
II - áreas de acesso necessárias ao terreno: a parcela de
imóvel da União utilizada como servidão de passagem, quando
possível, definida pela Secretaria do Patrimônio da União;
III - áreas remanescentes que não constituem unidades
autônomas: as que se encontrem, em razão do cadastramento
de uma ou mais ocupações, da realização de obras públicas,
da existência de acidentes geográficos ou de outras circuns-
tâncias semelhantes, encravadas ou que possuam medidas
inferiores às estabelecidas pelas posturas municipais ou à
fração mínima rural fixada para a região; e
IV - faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais
que não possam constituir unidades autônomas por circuns-
tâncias semelhantes às mencionadas no inciso anterior.

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