Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas118-119
118
II.3
deCReto nº 2.556,
de 20 de abRil de 1998
Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei
nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre
a proteção da propriedade intelectual de programa de
computador, sua comercialização no País, e dá outras
providências.
Art. 1º Os programas de computador poderão, a critério do titular
dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Proprie-
dade Industrial – INPI.34
§ 1º O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo
menos, as seguintes informações:
I – os dados referentes ao autor do programa de computador e
ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II – a identicação e descrição funcional do programa de com-
putador; e
III – os trechos do programa e outros dados que se considerar
sucientes para identicá-lo e caracterizar sua originalidade.
§ 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são
de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou
a requerimento do próprio titular.
34 No INPI – uma autarquia federal –, o pedido de registro de programa de computador é
apresentado exclusivamente por meio de formulário eletrônico, na forma do disposto na
Instrução Normativa 74, de 1º de setembro de 2017, que “estabelece os procedimentos rela-
tivos ao registro de programa de computador e ao formulário e-RPC”. Esta norma institui
ainda o “Manual do Usuário para o Registro do Programa de Computador – Eletrônico, que
contém as instruções pormenorizadas de como preencher o formulário eletrônico.

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