Decreto-lei N. 5.452 - de 1º de maio de 1943 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, em São Paulo
Páginas17-19

Page 17

DECRETO-LEI N. 5.452 - DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República - Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.

NOTAS

1) CLT e a reunião sistemática da legislação da época e outras alterações: Esta Consolidação, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 9.8.43, não só reuniu, sistematicamente, a legislação trabalhista da época como, também, a alterou em alguns pontos. Isto foi possível porque, então, vigia a Constituição outorgada de 1937 que autorizava o Executivo a expedir Decretos-leis, enquanto não se instalava o Congresso Nacional.

2) Competência privativa da União para legislador sobre o Direito do Trabalho e lei complementar que delega poderes aos Estados: É da competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho (art. 22 da CF), mas lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas da matéria.

Supletividade, no caso, não significa completar lacunas da lei federal preexistente, mas regular aspectos que se relacionam com peculiaridades regionais.

Exemplo dessa supletividade é a Lei Complementar n. 103, de 14.7.2000, autorizando os Estados a fixar pisos salariais. Ver sobre o assunto o item n.1 do art. 76 desta CLT.

3) Elementos caracterizadores do contrato de trabalho:

O trabalho, protegido por esta Consolidação, é livre, oneroso, pessoal, em favor de terceiro e de caráter subordinado.

Livre, porque cabe ao empregado escolhê-lo. É certo que essa escolha se faz sob toda a sorte de pressões; mas, numa sociedade pluralista e livre, o empregado retém a liberdade de procurar, entre as várias propostas de emprego, aquela que melhor responde aos seus interesses.

Dessarte, repudiamos a tese de que não há contrato de trabalho, mas, contrato de adesão.

Trabalho é oneroso por ser remunerado. Contrario sensu, não é tutelado por esta Consolidação trabalho prestado gratuitamente.

A pessoalidade é a outra característica do trabalho amparado por Lei. Não é transferível a outrem tarefa que o empregado, por contrato, se obrigou a executar. Em conexão com esta característica vem a de que o trabalho há-de ser realizado por pessoa física.

Prestado a um terceiro com subordinação, o trabalho tem de ser remunerado, independentemente dos resultados da atividade desenvolvida pelo empregado.

4) Reforma da CLT. Reconhecimento de seus benefícios históricos. Desigualdades de desenvolvimento econômico das regiões do País: De uns tempos a esta parte, críticas acerbas se vêm fazendo à CLT.

Afirma-se que suas disposições envelheceram e que se impõe sua modernização, ou melhor, sua atualização para que fiquem ajustadas à nova realidade socioeconômica.

Para atingir tal meta, esses críticos se dividem em dois grupos: o primeiro, quer, pura e simplesmente, suprimir todas as disposições que tutelam o trabalho subordinado e preencher o consequente claro com cláusulas de um pacto coletivo; o segundo, com aspirações mais modestas, pretende apenas expurgar a CLT dos dispositivos que se tornaram anacrônicos.

O que nos torna perplexos é o silêncio dos que hostilizam a CLT quanto aos efeitos benéficos por ela produzidos desde a década de 40.

Sendo um repositório de normas resultantes do paternalismo estatal, a CLT se antecipou às crises e aos conflitos que, em outros países, sempre serviram de caldo de cultura de modelos jurídicos.

Nosso homem público não esperou que a sociedade sofresse bastante com as divergências entre o Capital e o Trabalho para depois editar leis contendo fórmulas e soluções para esses litígios.

Errou o homem público brasileiro ao proceder dessa maneira?

Fazendo-se um balanço dos resultados positivos e negativos dessa linha de conduta, conclui-se que os primeiros sobrepujaram, em larga medida, os últimos.

Nesse mais de meio século de vigência da CLT, o Brasil passou por profundas mudanças...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT