Decreto-lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943 (DOU 9.8.1943)

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas25-25

Page 25

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, USANDO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE O ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO, DECRETA:

O art. 180 mencionado é da Constituição Federal de 1937. A Constituição de 1988, em seu art. 22, inciso I, diz competir privativamente à União legislar sobre direito processual e do trabalho.

Art 1

Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art 2

O presente Decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República — Getúlio VargasAlexandre Marcondes Filho.

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