Decreto Brasileiro sobre edifícios de mais de cinco andares

AutorHaroldo Guilherme Vieira Fazano
Ocupação do AutorMestre e Doutor pela PUC-SP em Direito Civil
Páginas359-360

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(NOTA: O Decreto 5.481 de 25/06/1928 foi revogado pela Lei nº 4.591/64.).

DECRETO N. 5.481, DE 25 DE JUNHO DE 19281Dispõe sobre a alienação parcial dos edifícios de mais de cinco andares e dá outras providências.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:

Art. 1º - Os edifícios de mais de cinco andares, construídos de cimento armado ou matéria similar incombustível, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, contendo cada um, pelo menos, três peças, e destinados a escritórios ou residência particular, poderão ser alienados no todo ou em parte, objetivamente considerada, constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma, sujeitas às limitações estabelecidas nesta lei2.

Parágrafo único. Cada apartamento será assinalado por uma designação numérica, averbada no Registro de Imóveis, para os efeitos da identidade e discriminação.

Art. 2º - O terreno em que assentem o edifício e suas instalações e o que lhe sirva a qualquer dependência de fim proveitoso, e uso comum dos condôminos ou ocupantes, constituirão coisa inalienável e indivisível de domínio de todos os proprietários do prédio.

Art. 3º - É facultado dar em hipoteca, anticrese, arrendamento ou locação cada apartamento, observadas as regras em vigor para a propriedade em geral, excluída a restrição do art. 4º, § 8º, do Decreto n. 169-A, de 19 de janeiro de 1890.

Art. 4º - O Condomínio por meiação de paredes, soalhos e tetos dos apartamentos, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável.

Art. 5º - Os proprietários de apartamentos contribuirão diretamente com as quotas relativas a quaisquer impostos ou taxas federais, estaduais o municipais, pagando-se por meio de lançamento, como se se tratasse de prédios isolados.

Art. 6º - Se não for preferido o seguro em comum, cada proprietário de apartamento segurá-lo-á obrigatoriamente contra incêndio, terremoto, ciclone ou outro acidente físico, que o destrua em todo ou em parte.

Parágrafo único - A reconstrução será sempre feita, guardadas obrigatoriamente a mesma forma externa e a mesma disposição interna, salvo o acordo unânime de todos os condôminos.

Art. 7º - No caso de desapropriação, será a indenização de cada proprietário regulada pelo valor locativo de seu apartamento no ano anterior ao decreto que o declarar de utilidade ou necessidade pública.

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Parágrafo único – A desapropriação alcançará sempre...

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