Decreto 8.892/16. Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

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Decreto n. 8.892, de 27 de outubro de 2016

Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com a ?-nalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é instância colegiada paritária, de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República, para a articulação, a mobilização e o diálogo com os entes federativos e a sociedade civil.

Art. 2º À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável compete:

I - elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;

II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;

III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;

IV - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e inter-nacionais;

V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e

VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual, distrital e municipal.

Art. 3º A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será integrada por:

I - um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

  1. Secretaria de Governo da Presidência da República;

  2. Casa Civil da Presidência da República;

  3. Mistério das Relações Exteriores;

  4. Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

  5. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

  6. Ministério do Meio Ambiente;

II - um representante, titular e suplente, dos níveis de governo estadual e distrital;

III - um representante, titular e suplente, do nível de governo municipal; e

IV - oito representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil.

§ 1º A presidência da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Governo da...

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