Contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista e acordos extrajudiciais

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas299-310

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1. Acordos e sentenças trabalhistas
1.1. Considerações Iniciais sobre o Processo do Trabalho

Cumpre esclarecermos, primeiramente, que processo do trabalho é o método segundo o qual são conciliados e julgados dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, bem como as demais controvérsias oriundas das relações trabalhistas regidas pelo Direito do Trabalho.

O processo trabalhista se encerra, dentre outras hipóteses, por:

  1. Conciliação entre as partes: nesta hipótese, o valor a ser pago é ajustado entre as partes mediante acordo que, depois de homologado pelo Juiz, constitui-se em decisão irrecorrível;

  2. Sentença judicial transitada em julgado: é a decisão que põe fim à etapa litigiosa da fase de

conhecimento, da qual não cabe mais recurso.

1.2. Contribuição Previdenciária
1.2.1. Procedimento

Com o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, conferiu-se competência à Justiça do Trabalho para promover a execução de valores correspondentes às contribuições sociais previstas no art. 195, inciso I, alínea "a", e inciso II da Constituição Federal, decorrentes das sentenças que proferisse (art. 114, § 3º). Nova alteração ocorreu com a Emenda Constitucional n. 45/2004, passando o art. 114 da Carta Constitucional a ter a seguinte redação:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

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VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."

No âmbito infraconstitucional, a Lei n. 10.035, de 25.10.2000 (DOU de 26.10.2000), alterando a redação da CLT, estabeleceu os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, a serem observados quanto à execução das contribuições previdenciárias devidas. Acrescentando o § 3º ao art. 832 do Estatuto Laboral (CLT), as decisões trabalhistas passaram a conter, obrigatoriamente, a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, bem como o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da respectiva contribuição devida à Seguridade Social.

E tal procedimento encontrou amparo, inclusive, na própria Lei n. 8.212, de 21.7.1991, que já disciplinava em seu art. 43:

"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Artigo com redação dada pela Lei n. 8.620, de 5.1.1993)

Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado."

Assim, as sentenças condenatórias ou homologatórias devem discriminar as parcelas sujeitas à incidência de recolhimentos previdenciários, com determinação da Parte responsável pelo pagamento (CLT, art. 832, § 3º). A inexistência desta discriminação implica omissão, dando margem à apresentação de embargos de declaração por qualquer das partes (CLT, art. 897-A, caput, e CPC, art. 535). Em se tratando de homologação de acordo, deve igualmente a União ser intimada, oportunidade em que poderá impugnar a decisão mediante recurso ordinário, questionando os créditos previdenciários que lhe apontaram devidos (CLT, art. 832, § 4º).

Uma vez definidos os créditos devidos à Previdência Social, a parte a quem foi atribuída a responsabilidade pelo recolhimento deverá providenciar o respectivo pagamento. Não sendo os valores recolhidos aos cofres da Seguridade Social, a execução poderá ser promovida de ofício pelo juízo competente (CLT, parágrafo único do art. 876), inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Ressalte-se que poderão ser pagos os valores incontroversos, prosseguindo-se discussão apenas pela diferença (CLT, art. 878-A).

No entanto, cumpre observarmos que, nos termos da CF/88 (art. 114, VIII) a Justiça do Trabalho possui competência para executar as contribuições previdenciárias referidas no art. 195, inciso I, "a" e inciso II, decorrentes das sentenças por ela proferidas, ou seja, as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos ou creditados ao trabalhador. Em uma sentença declaratória (reconhecimento de vínculo, por exemplo), onde não seja a empresa condenada ao pagamento ou ao crédito de qualquer valor, não haverá qualquer execução de contribuição previdenciária no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo inconstitucional a disposição constante do art. 876 da CLT quanto ao tópico. A Receita Federal do Brasil poderá cobrar, sim, as contribuições previdenciárias que entende serem devidas em face do reconhecimento judicial do vínculo empregatício, mas deverá fazê-lo não na Justiça do Trabalho, mas sim na forma padrão, administrativa, de constituição dos créditos previdenciários.

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No processo de execução das parcelas previdenciárias controvertidas, decorrentes de demandas trabalhistas e sendo ilíquida a sentença exequenda, a oportunidade para manifestação das partes é facultativa (art. 879, § 2º), mas a União deverá ser obrigatoriamente intimada (§ 3º). A ausência de manifestação pela União implicará preclusão, prevalecendo os cálculos elaborados.

Como ocorre com o exequente e o executado que podem, no prazo de 5 dias contados da garantia do juízo ou da penhora de bens pelo reclamado, respectivamente, impugnar ou embargar a execução ante a discordância com os valores homologados, também a União poderá impugnar a matéria, conforme preceitua o art. 884, § 4º da CLT. Da decisão tomada caberá agravo de petição (CLT, art. 897, alínea "a"), sendo que versando apenas sobre os valores de contribuição previdenciária processar-se-á em apartado. Exegese, § 8º do art. 884 da CLT.

Vale salientar que no momento da homologação do quantum devido, com expedição de mandado de citação ao executado, este obrigatoriamente deverá conter os valores devidos à Previdência Social (CLT, art. 880, caput), sendo que o pagamento do valor devido à autarquia federal deverá ser feito mediante guia própria, com indicação do número do processo, comprovando-se nos autos a quitação (CLT, art. 889-A, caput). Deferido pela Receita Federal do Brasil o parcelamento do débito previdenciário, a execução das contribuições devidas ficará suspensa, devendo ser a ocorrência informada nos autos, mediante juntada da cópia do termo de ajuste (art. 889-A, § 1º).

Note-se que o entendimento adotado pelo legislador para o recolhimento previdenciário da empresa em face de valores pagos em acordos ou sentenças judiciais, sendo estas importâncias base de cálculo para contribuição à Seguridade Social, não poderia ser diferente. Aplicar critério de recolhimento previdenciário distinto ao já estipulado aos empregadores durante a contratualidade seria permitir, ainda que de forma indireta, a sonegação previdenciária, pois evidente que, tendo o empresário privilégio no recolhimento na esfera judicial, somente o faria neste momento.

1.2.2. Incidência/Fato Gerador

O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de valores correspondentes a parcelas integrantes do salário de contribuição, à vista ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada. Para fins previdenciários é indiferente se este pagamento é efetivado diretamente ao credor, se mediante depósito da condenação para extinção do processo ou se através de liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal.

O fato gerador...

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