A declaração de constitucionalidade da lei pelo STF em controle concentrado e a coisa julgada anterior ? análise do parecer 492 da procuradoria geral da fazenda nacional

AutorLeonardo Greco
CargoProfessor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro; Professor Adjunto do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Páginas411-457
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume IX.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI PELO STF EM
CONTROLE CONCENTRADO E A COISA JULGADA ANTERIOR ANÁLISE
DO PARECER 492 DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Leonardo Greco
Professor Titular de Direito Processual Civil da
Faculdade Nacional de Direito da Universidade
Federal do Rio de Janeiro; Professor Adjunto do
Departamento de Direito Processual da Faculdade de
Direito da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro.
Com frequência empresas atingidas por nova legislação instituidora de
determinado tributo, que consideram inconstitucional, dirigem-se ao Poder Judiciário
propondo ação declaratória da inexistência da relação jurídica tributária em que obtêm
êxito, com sentença transitada em julgado. Não raro, dez ou mais anos depois, o
Supremo Tribunal Federal, em ação de controle concentrado de constitucionalidade,
vem a declarar a constitucionalidade do referido tributo. Qual é o alcance dessa decisão,
em face da coisa julgada anterior?
I Extensão do pedido na ação declaratória:
1. No universo dos instrumentos de tutela dos direitos subjetivos legal e
constitucionalmente assegurados, as ações declaratórias que Buzaid preferia que
fossem denominadas ações meramente declaratórias1 são absolutamente
indispensáveis.
1 “A rigor, deveríamos dizer ação meramente declaratória, em vez de ação declaratória, para distingui -
las das demais ações que, po sto tenham ou tro objeto e conteúdo, não deixam de ser declaratórias.”
BUZAID, Alfredo. A ação declaratória no direito brasileiro . 2. ed. rev. e aumentada. São Paulo:
Saraiva, 1986. p. 139.
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2. O artigo 4° do Código de Processo Civil de 1973 deixou isso bem claro ao
proclamar que o interesse de agir pode consistir simplesmente na declaração da
existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de
documento. E o seu parágrafo único, ainda mais enfático, faculta a propositura da ação
meramente declaratória ainda que já tenha ocorrido a lesão ao direito.
3. Apesar do reconhecimento de que a sua feição moderna tenha sido fixada pela
Ordenança Processual Civil alemã de 1877, parece inquestionável que a sua origem
remonta ao Direito Romano:
A existência das formulae et actiones praeiudiciales, no direito
romano clássico, denota claramente que, além da tutela judicial
posterior à violação do direito, existia uma forma autônoma, sem
condemnatio e composta somente de intentio, denominada
praejudicium, consistente em um juízo normativo de eventual juízo
sucessivo, aplicado nas situações ou questões de estado e nas mais
variadas hipóteses de incerteza jurídica.2
4. Ada Pellegrini Grinover enfatiza que o seu surgimento foi uma conquista de
Justiniano.3
5. A sua pioneira positivação no Brasil, em 1924, no Código do Processo Civil e
Comercial do Distrito Federal, foi o resultado de um intenso movimento em prol da
expansão dos meios de tutela jurídica, ao qual deram importantes contribuições Rui
Barbosa, Costa Manso, Muniz Barreto, entre outros.4
6. De certo modo criticando a lição da doutrina capitaneada por Chiovenda, de
que a condição da ação meramente declaratória seria a “incerteza atual e objetiva”, Ada
Pellegrini Grinover ressalta, com assento em Carnelutti, que, tal como nas ações
2 BUZAID, Alfredo. A ação declaratória no direito brasileiro. 2. ed. rev. e aumentada. São Paulo:
Saraiva, 1986. p. 18.
3 GRINOVER, Ada P ellegrini. Ação declaratória incidental. São Paulo: Editora Revista d os
Tribunais. Editora da Universidade de São Paulo, 1972. p. 18.
4 ESTELITA, Guilherme. Direito de ação. Direito de demandar . 2. ed. prefaciada por Pedro Batista
Martins e co m remissões ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Livraria Jacinto Editora, 1942.
p. 21-27; BUZAID, Al fredo. A ação declaratória no direito brasileiro. 2. ed. rev. e aumentada. São
Paulo: Saraiva, 1986. p. 41-48, passim.
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constitutivas e condenatórias, a atuação do direito objetivo visa, sempre “a composição
de um conflito de interesses”.5 E continua:
O interesse de agir não se limita apenas a debelar a incerteza jurídica,
atual e objetiva, mas sim a incerteza que tenha determinado ou possa
determinar a explosão de uma lide; e como o dano da incerteza
consiste precisamente na lide, a finalidade imediata da ação
meramente declaratória consiste em sua composição. O limite da ação
declaratória está, assim, senão na atualidade, no perigo da lide.6
7. Como bem esclarece João Batista Lopes, o interesse de agir na ação
declaratória “objetiva o valor segurança, emergente da coisa julgada”,7 ameaçado pela
expectativa plenamente fundada de que o adversário venha a lesar o direito do autor ou
a recusar o seu respeito, situação que se encontra amplamente caracterizada quando o
Poder Público edita uma lei inconstitucional que cria uma indevida obrigação tributária
para o contribuinte.
8. Na tentativa de explicitar qual é a lide que a ação meramente declaratória visa
compor preventivamente, Celso Agrícola Barbi esclarece que se trata do dano que
sofreria o autor “no caso de não poder obter a declaração judicial a respeito da relação
incerta”.8 Ademais, a certeza desse dano deve existir no momento em que a sentença é
proferida.9
9. O artigo 4° do Código de Processo Civil não explicita as espécies de relação
jurídica que facultam o pedido meramente declaratório da sua existência ou
inexistência. A referência à relação jurídica no artigo 4° tem o mais amplo sentido,
abrangendo não apenas o ser ou não ser de um vínculo jurídico entre dois sujeitos,
como também qualquer outro aspecto jurídico desse vínculo, como, por exemplo, a sua
eficácia.
5 GRINOVER, Ada P ellegrini. Ação declaratória incidental. São Paulo: Editora Revista d os
Tribunais. Editora da Universidade de São Paulo, 1972. p. 49.
6 GRINOVER, Ada P ellegrini. Ação declaratória incidental. São Paulo: Editora Revista d os
Tribunais. Editora da Universidade de São Paulo, 1972. p. 50.
7 LOPES, João Batista. Ação declaratória. 4. ed. rev. ampliada. São Paulo: Edito ra Revista dos
Tribunais, 1995, p. 55.
8 BARBI, Celso Agrícola. Ação declaratória principal e incidente. 4. ed. rev. aum. e atual, de acordo
com o Código de Processo Civil de 1973 e legislação posterior. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 86.
9 BARBI, Celso Agrícola. Ação declaratória principal e incidente. 4. ed. rev. aum. e atual, de acordo
com o Código de Processo Civil de 1973 e legislação posterior. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 87.

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