Decisão majoritária sem as razões do voto vencido

Páginas235-237
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
235
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
Consequência: a providência ur-
gente manterá sua ef‌icácia por tempo
indeterminado.
Vale a intenção de impugnar a tutela
deferida por qualquer instrumento pro-
cessual, ou aplicar-se-á a literal expres-
são do artigo 304, parágrafo 1º, do CPC?
A versão anterior do projeto de lei
do novo CPC usava o termo “impug-
nação” da decisão, que é mais amplo e
abrangeria medida impugnativa não
recursal.
A lei sancionada e publicada, que é
o novo CPC, aludiu expressamente a
recurso. Então, apenas a interposição
do recurso contra a decisão concessiva
da tutela antecipada antecedente tem o
condão de impedir a sua estabilização.
Sem o recurso próprio, de que fala a
lei, a tutela concedida permanecerá em
vigor por tempo indeterminado.
Para a pessoa de direito privado,
terá de promover ação de cognição
exauriente e nesta obter o reconheci-
mento da inexistência do direito conce-
dido antecedente e antecipadamente.
Eu me lembro que na discussão da
Turma na ocasião se questionou como
f‌icaria a pessoa de direito público, que
não interpusesse o recurso próprio. En-
tendo que a pessoa de direito público
pode promover a qualquer tempo – o
que inclui a tutela antecipada – a sus-
pensão de segurança, nos termos da Lei
9494⁄97.
Então, peço a máxima vênia ao Re-
lator e àquele que o seguiu e acompa-
nho, com a devida vênia, a divergência.
É o voto.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia PRIMEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo o julgamento, após
o voto-vista do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves, a Turma, por maioria, ven-
cidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Relator) e Gurgel de Faria, deu provi-
mento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Regina Helena
Costa, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Regi-
na Helena Costa os Srs. Ministros Na-
poleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves(voto-vista). n
662.207 Trabalhista
NULIDADE
É NULA A DECISÃO MAJORITÁRIA QUE NÃO CONTIVER
AS RAZÕES DO VOTO VENCIDO
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso Ordinário n. 7956-69.2016.5.15.0000
Órgão Julgador: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Fonte: DJ, 04.10.2018
Relator: Ministra Maria Helena Mallmann
EMENTA
Recurso ordinário em ação rescisória ajuizada na vigência do CPC
de 2015. Ausência de juntada das razões de voto vencido no acór-
dão recorrido. Art. 941, §3º, CPC/2015. Desnecessidade de demons-
tração de prejuízo. Nulidade. Independentemente da demonstra-
ção de prejuízo ou da circunstância de ser inaplicável o instituto
do prequestionamento em se tratando de recurso ordinário, pa-
dece de nulidade a decisão colegiada tomada por maioria quando
ausente a publicação das razões de voto vencido. Preliminar de
nulidade acolhida com declaração de nulidade dos atos procedi-
mentais a partir da publicação do acórdão regional e devolução
dos autos para que o Tribunal de origem para que seja sanada a
nulidade, inclusive com restituição às partes do prazo para a inter-
posição do recurso ordinário e o regular prosseguimento do feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário
n° TST-RO-7956-69.2016.5.15.0000, em que é Recorrente Ana Flávia
de Salles Vieira Mascarenhas e Recorrido Pro Enger Construtora
LTDA. e outra.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ana Flávia de Salles
Vieira Mascarenhas, com base no art. 966, V e VIII do CPC de
2015, com o f‌ito de desconstituir acórdão de julgamento de recur-
so ordinário, prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº
0001596-70.2010.5.15.0084.
A parte ré apresentou Contestação. Fls. 1123-1184.
Houve réplica pela Autora. Fls. 1374-1385.
As razões f‌inais estão às f‌ls. 1390-1394 e 1395-1404.
O Tribunal Regional da 15ª Região julgou improcedente a ação
rescisória.
Foram opostos embargos de declaração pela Autora, os quais
foram conhecidos e rejeitados. Fls. 1488-1490.
Irresignada, a Autora interpôs recurso ordinário.
As contrarrazões estão às f‌ls. 1532-1588.
É o relatório.
Rev-Bonijuris_662.indb 235 15/01/2020 15:13:39

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