Decisão do Presidente do TRT da 15ª Região

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EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ã REGIÃO

O Ministério Público do Trabalho, por meio dos Procuradores do Trabalho que ao final assinam, vem, respeitosamente, ADITAR o PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR concedida pelo Exmo. Sr. Juiz da Vara do Trabalho de Araras no mandado de segurança n. 1115-27-2010-5-15-0046, em que é impetrante Ivan Fábio de Oliveira Zurita e impetrado o Procurador do Trabalho Nei Messias Vieira.

Primeiramente, o Ministério Público requer a juntada dos documentos anexos, em vias necessárias para eventual conhecimento da medida ora intentada como mandado de segurança. Trata-se de peças da ação originária encaminhadas por meio eletrônico pela Vara de Araras e de ata de audiência ocorrida na Procuradoria do Trabalho e cópia da petição inicial do mandamus entregue diretamente pela advogada subscritora; também, de cópias da petição já apresentada em 8 de setembro de 2010 e documentos que a acompanham.

Vista a limitação dos elementos recebidos pelo Ministério Público do Juízo de origem, requer seja a presente medida processada na forma do § 1e do art. 6a da Lei n. 12.016/2009.

Observado o conteúdo dos documentos ora juntados, ratifica o Parquet a necessidade de imediata suspensão da liminar já deferida pelo Juízo de Araras. E acrescenta os seguintes fundamentos para acolhimento da pretensão:

— ar. decisão ora atacada afronta também o art. 18, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar n. 75/1993, porquanto viola a prerrogativa de membro do Ministério Público de "ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio";

— ar. decisão ora atacada é manifestamente extra petita, porquanto o pedido do impetrante visa, tão somente, evitar "constrangimentos" na realização de leilão de gado nos dias 10 e 11 de setembro, enquanto o MM. Juiz da

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Vara de Araras vedou ao Ministério Público o exercício das atribuições inerentes ao cargo e das prerrogativas legais, impedindo-o de promover atos que visassem regularização de ilícitos trabalhistas.

Ademais, adita o Ministério Público a petição inicial para, em caso de conhecimento como mandado de segurança, fique especificada, como autoridade coatora, o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Araras e, como litisconsorte, o impetrante, Ivan Fábio de Oliveira Zurita, CPF n. 623.852.408-15, com domicílio na rua Santa Cruz, 75, Centro, Araras-SP, o qual está representado pelas advogadas Neuza Maria Lima Pires de Godoy (OAB/SP 82.246) e Karina Roberta Colin Sampaio Gonzaga (OAB/SP 157.482), com escritório na rua Roberto Simonsen, 821, Taquaral, Campinas-SP, CEP 13076-416 — dados extraídos da petição inicial do mandado de segurança. E requer o Parquet a citação do litisconsorte para as manifestações que entenda pertinentes.

Ainda e também no caso de recebimento da medida como mandado de segurança, o Parquet indica R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor da causa, para fins fiscais.

O Ministério Público ratifica os demais pedidos formulados na petição do dia 8 de setembro de 2010, sobretudo para liminar suspensão da medida liminar deferida no mandado de segurança e para concessão de prazo para comple-mentação da petição com...

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