Decisão antecipatória dos efeitos da tutela em caráter antecedente

Páginas229-235
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
rias, segundo os novos parâmetros do
CPC⁄2015, é facilmente perceptível.
Impende ressaltar que, na vigência
do Código Processual anterior, a possi-
bilidade de as causas de natureza previ-
denciária ultrapassarem o referido teto
de sessenta salários mínimos era bem
mais factível, considerado o valor da con-
denação atualizado monetariamente.
Porém, após o CPC⁄2015, como as-
sentado pelo Tribunal de origem, ain-
da que o benecio previdenciário seja
concedido com base no teto máximo (à
época no valor de R$ 5.189,82 (cinco mil,
cento e oitenta e nove reais e oitenta
e dois centavos em 2016), observado o
quinquênio anterior ao ajuizamento da
lide, acrescido de juros, correção mone-
tária e demais encargos, não se vislum-
bra como uma condenação na esfera
previdenciária poderá alcançar os mil
salários mínimos, cifra que no ano de
2016, época da propositura da presente
ação, superava R$ 880.000,00 (oitocen-
tos e oitenta mil reais).
Desse modo, tenho que, no presen-
te caso, em que o INSS foi condenado
a conceder ao autor o benecio de
aposentadoria especial desde o reque-
rimento administrativo, ocorrido em
06⁄11⁄2013, pouco mais de sete meses
antes da propositura da demanda, a
sentença proferida contra a Autarquia
Federal está dispensada da remessa ne-
cessária porque a condenação ali con-
tida não supera o limite de mil salários
mínimos.
Ante o exposto, com base no art. 255,
§ 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO
ao recurso especial.
É como voto.
Relator
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FA-
RIA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FA-
RIA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA
DOS SANTOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA
CAMUÑA
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia PRIMEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator. n
662.206 Processo Civil
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
APENAS A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA
DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA EM CARÁTER
ANTECEDENTE É QUE SE REVELA CAPAZ DE IMPEDIR
A ESTABILIZAÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.797.365/RS
Órgão Julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 22.10.2019
Relator: Ministra Regina Helena Costa
EMENTA
Processual civil. Estabilização da tutela antecipada concedida em
caráter antecedente. Arts. 303 e 304 do código de processo civil
de 2015. Não interposição de agravo de instrumento. Preclusão.
Apresentação de contestação. Irrelevância. I – Nos termos do
disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tute-
la antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), esta-
bilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso. II – Os
meios de defesa possuem f‌inalidades específ‌icas: a contestação
demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o
agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida
em cognição sumária. Institutos inconfundíveis. III – A ausência
de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipa-
ção da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente,
preclusa a possibilidade de sua revisão. IV – A apresentação de
contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente
da não utilização do instrumento processual adequado – o agravo
de instrumento. V – Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes au-
tos, os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam,
na conformidade dos votos e das no-
tas taquigráf‌icas a seguir, prosseguin-
Rev-Bonijuris_662.indb 229 15/01/2020 15:13:38

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