Décimo terceiro salario (13º) ? Gratificação natalina

AutorJames Magno Araújo Farias
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015)
Páginas87-88

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O inciso VIII do art. 7º trata do 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Curiosamente, a chamada Gratificação natalina não estava prevista na CLT, pois a primeira previsão do assunto veio com as Leis ns. 4.090/62 e 4.749/65.

O art. 1º da Lei n. 4.090/62 estabelece que no mês de dezembro de cada ano, todo empregador pagará a seus empregados, uma gratificação salarial correspondente a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente; a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para efeito de cálculo.

O art. 3º da referida Lei diz que a gratificação será proporcional nas seguintes hipóteses:

  1. quando houver extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;

  2. na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins de pagamento do 13º.

Diz ainda a citada lei que quando ocorrer rescisão, sem justa causa do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Também quando houver pedido de demissão o empregado receberá o pagamento proporcional pelos meses trabalhados até sua saída. O tempo de aviso prévio também integra a base de contagem para pagamento do 13º salário.

A Lei n. 4.749/65 depois regulamentou novas situações, como a possibili-dade de adiantamento da gratificação entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e durante as férias do empregado.

A Súmula n. 14 do TST diz que se for reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do décimo terceiro salário.

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A Súmula n. 45 do TST diz que a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090, de 13.07.1962.

O Enunciado n. 46 do TST dispõe que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

A Súmula n. 50 do TST...

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