Decantação da vacância

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas82-84

Page 82

A evidência, a vacância diz respeito ao cargo. Com ela, certo posto de trabalho é declarado vago e por vários motivos:

a) exoneração;

b) demissão;

c) promoção;

d) readaptação,

e) falecimento;

f) posse em outro cargo inacumulável.

E aposentação, certamente no serviço público.

A exoneração do cargo a pedido do servidor, ou de ofício, quando não forem atendidas as condições do estágio probatório e empossado, o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

Não se pode demitir um servidor, mesmo a seu pedido, se ele estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.

A demissão é uma espécie de "desinvestidura" de cargo a título de penalidade funcional, sempre precedida de processo administrativo disciplinar.

O órgão expedirá ato declarando vago o cargo, em virtude de "posse em outro cargo inacumulável" e o servidor tomará posse no outro cargo, ali se submetendo ao estágio probatório.

Caso o servidor não seja aprovado, será exonerado.

Se o servidor for estável, poderá solicitar o seu retorno mediante recondução ao órgão ou entidade de origem.

Deixando o cargo vago, por exoneração ou por posse em outro cargo inacumulável, o servidor terá alguns direitos.

Invadindo seara alheia, diz o art. 79 da ON SPS n. 2/09:

A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, determinará a vacância do cargo.

Quando se fala em aposentadoria, se fala na aposentadoria no serviço público. São dois regimes e distintos. Não há prejuízo para a administração. E ON não é lei.

Consulte-se o que diz a Apelação e Reexame Necessário REEX 70067828095 (TJ-RS):

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ERECHIM. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS E AUTOMÁTICA VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO. SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO.

  1. A suspensão do feito em virtude do reconhecimento de repercussão geral só é obrigatória nos casos em que o próprio Supremo Tribunal Federal determina ou em relação aos recursos extraordinários, conforme dispõe o art. 543-B do Código de Processo Civil. Caso em que, ademais, não se enquadra nos temas da repercussão geral suscitada pelo STF.

  2. Segundo já decidido pelo c. Segundo Grupo Cível nos Embargos Infringentes n. 70051219863, a aposentadoria voluntária pelo regime do INSS não provoca a automática vacância do cargo ocupado pelo servidor público, em razão...

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