Decadência

AutorDaniel Girello Aily - João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues - Murilo Gurjão Silveira Aith - Thiago José Luchin Diniz Silva
Páginas113-117
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9. DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o prazo de dez
anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos
benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-
9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu pro-
vimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar
acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, da
Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável
o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da
MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de
dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da
vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.
A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão ge-
ral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como
parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que
estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da
conclusão do julgamento.
O STF reconheceu que não há inconstitucionalidade
na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos
benefícios já reconhecidos. Entendeu que a lei passou a pre-
ver o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da
administração pública que, depois de dez anos, também fica
impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos fa-
voráveis para seus beneficiários. “Considero que o prazo de
dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que
suficiente para a resolução de eventuais controvérsias inter-
pretativas e para que o segurado busque as informações rele-
vantes” afirmou em seu voto o Ministro Barroso.
Ocorre que na desaposentação não há qualquer prazo
decadencial, pois não se trata de revisão e sim de renúncia ao
antigo benefício e obtenção de novo.

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