Década de 1990 ? Da Resistência

AutorLara Porto Renó - Laura Nazaré de Carvalho - Ticiane Lorena Natale
Páginas103-108
13.
déCAdA de 1990 – dA reSiStênCiA
Lara Porto Renó
(1)
Laura Nazaré de Carvalho
(2)
Ticiane Lorena Natale
(3)
(1) Servidora Pública do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Especialista em Direito do Trabalho pela FDUSP, Pesquisadora
do GPTC.
(2) Socióloga e Doutoranda em Ciências Sociais pela Unicamp. Pesquisadora do GPTC.
(3) Servidora Pública do Ministério Público de São Paulo. Mestranda em Direito do Trabalho pela FDUSP. Pesquisadora do GPTC.
(4) LAFARGUE. Paul. O Direito a Preguiça. Fonte Digital. Rocket Edition, 1999. Disponível em:
index/html>. p. 4 e 5.
(5) SOUTO MAIOR. Jorge Luiz. História do Direito do Trabalho no Brasil. Parte II. São Paulo: LTr, 2017. p. 373.
“A moral capitalista, lamentável paródia da moral cristã,
fulmina com anátema o corpo do trabalhador;
toma como ideal reduzir o produtor ao mínimo mais restrito de suas necessidades,
suprimir as suas alegrias e suas paixões e condená-lo ao papel de máquina
entregando, trabalhado sem tréguas nem piedades.”(4)
1. 1º PERÍODO
Seguindo a linha de pesquisa realizada acerca dos fatos
e da visão da doutrina trabalhista que se deu no período
pós-constituinte de 1988, daremos inicio ao nosso estudo,
apresentando uma breve introdução acerca de como de da-
va o cenário jurídico, político, econômico e social em que
se deu o período, passando ao aprofundamento dos deba-
tes acerca do objeto de nosso estudo.
Desta maneira, verifica-se, pela análise da construção
teórico doutrinária que se deu no período que seguiu a
promulgação da Constituição Social de 1988, que foi fru-
to de lutas históricas, greves e movimentos dos trabalha-
dores, tendo sido comemorada por sua extensa gama de
direitos sociais e garantias fundamentais, previstos nos di-
versos arts. 5º, 6º e das disposições que garantem direitos
às trabalhadoras e trabalhadores no art. 7º e XXXIV inci-
sos e o parágrafo único que faz previsão de garantias aos
trabalhadores domésticos, além da inclusão das normas
que regulam as relações coletivas de trabalho, garantia aos
trabalhadores do direito de greve, garantia aos trabalha-
dores em decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e os
direitos que devam por meio dele defender, assim como,
a previsão da participação dos trabalhadores na empresa e
nos colegiados dos órgãos públicos, nos arts. 8º, 9º, 10 e
11. Em indicação clara e precisa no caput do referido
art. 7º, que dispõe que “são direitos dos trabalhadores ur-
banos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social”, tendo anunciado, portanto, uma extensa
garantia de avanços nas condições de trabalho e de vida
dos trabalhadores, que está prevista na Constituição Fe-
deral de 1988.
Traçando uma profunda e importante pesquisa acerca
da história do Direito do Trabalho no Brasil, o Professor
Jorge Luiz Souto Maior, descreve que
“Advém, enfim, a promulgação da nova Constituição
e a Revista, imediatamente, publica uma edição integral-
mente voltada à sua interpretação.
O que se vê, claramente, no conteúdo das manifesta-
ções é uma preocupação de “desdizer” a Constituição, de
negar o processo histórico político de sua realização, no
qual a força da classe trabalhadora mostrou-se essencial
mesmo para a superação do regime ditatorial vivenciado
durante 21 anos de nossa história, atuando, sobretudo,
com a força das greves. Os autores, no geral, simplesmen-
te negam isso e tentam levar adiante os postulados da
teoria neoliberal desenvolvida mundialmente e já expres-
sa em muitos dos artigos criados, notadamente no que se
refere à força da negociação coletiva para reduzir direitos
trabalhistas, negando, inclusive as potencialidades am-
pliativas de direitos contidas no texto constitucional.”(5)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT