Das relações com o cliente
Autor | Aurélio Passos |
Ocupação do Autor | Coordenador |
Páginas | 697-701 |
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FGV - EXAME DA ORDEM 2010.3
93. Terência, jovem advogada, conhecida pela energia com que defende os seus clientes, obtém sucesso em ação indenizatória, com proveito econômico correspondente a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Buscando adequação dos seus honorários, marca reunião com seu cliente, e este exige detalhada prestação de contas, o que é negado pela advogada. Nesse momento, há amplo desentendimento. O valor da indenização fora levantado pela advogada e depositado em caderneta de poupança, no aguardo do desfecho da discussão sobre os valores que deveriam ser repassados. Terência não apresentou as contas ao cliente nem direta, nem judicialmente. Analisando-se a solução para o caso concreto acima, é correto afirmar que
(a) a prestação de contas é um dos deveres do advogado;
(b) enquanto o cliente não apresentar postulação judicial, a prestação de contas é inexigível;
(c) o advogado, exercendo mandato, não necessita prestar contas;
(d) essa questão é dirimida pelo juiz da causa em que ocorreu a condenação.
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A prestação de constas pelo advogado constitui dever, previsto no art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, a saber:
"Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento".
A partir da leitura do artigo acima, verificamos que a prestação de contas deve ser realizada a qualquer momento pelo advogado, ou seja, independe de prévia postulação judicial por parte
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do cliente e tampouco de o advogado estar ou não exercendo mandato.
Importante ressaltar que a ausência de prestação de contas pelo advogado ao cliente é prevista como infração disciplinar pelo art. 34, XXI, do EAOAB.
Gabarito "A"
FGV - EXAME DA ORDEM 2010.3
94. Marcelo promove ação de procedimento ordinário em face de Paus e Cupins Ltda. com o fito de compelir a ré à prestação de determinado fato, diante de contrato anteriormente estabelecido pelas partes e descumprido pela ré. Houve regular citação, com a apresentação de defesa, tendo o processo permanecido paralisado por oito anos por inércia das partes. Dez anos após a paralisação, o réu ingressa no processo requerendo a declaração de prescrição intercorrente, que é declarada, não tendo havido recurso do autor. Após consultas processuais, o autor descobre a real situação do processo e apresenta representação disciplinar à OAB contra o seu advogado. Nos termos da legislação estatutária e do Código de Ética, é correto afirmar que
(a) o advogado não pode ser sancionado pela demora do processo, mesmo que tenha sido inerte;
(b) está perfeitamente caracterizado o abandono da causa;
(c) os atos referidos se esgotam no processo judicial;
(d) a inércia das partes não pode atingir os advogados, como no enunciado.
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(a) Incorreta. o abandono da causa pelo advogado é previsto do EAOAB como infração disciplinar, sendo passível de sanção:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
(b) Correta. Conforme consta no enunciado, o processo ficou paralisado por 08 anos em decorrência da inércia das partes, sem que o cliente do advogado soubesse do ocorrido. Dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB), em seu art. 12, que o advogado não deve deixar ao abandono ou desamparo os feitos sem motivo justo e sem ciência do seu constituinte. Dessa forma, a conduta do advogado, em se manter inerte, é clara hipótese de abandono de causa:
"Art. 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte."
(c) Incorreta. Conforme já mencionado, o abandono da causa pelo advogado constitui infração disciplinar, motivo pelo qual o mesmo poderá responder perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
(d) Incorreta. A responsabilidade...
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