Das provas no processo do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas357-365

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1. Considerações gerais

No Processo do Trabalho, em que a preocupação gira em torno da equidade e do ideal de justiça tópica, a prova é o conjunto de elementos de ordem objetiva que leva a uma razoável verdade formal, a qual constitui um dos instrumentos que orientam a formação da convicção do juiz para solucionar o processo.

A CLT dedica ao tema os arts. 818 a 830. Fala da inquirição das partes e de testemunhas. Sobre documentos, diz, simplesmente, que só serão aceitos se em original, ou em certidão autêntica ou cópia autenticada. Como a CLT é lacônica, recorre-se à fonte subsidiária do Direito Processual Comum.

Entretanto, no sistema geral da CLT, aparecem referências a perícias e outras provas. São válidos todos os meios de prova moral e juridicamente aceitáveis, como depoimentos dos litigantes, inquirição de testemunhas, documentos, perícia, presunções, indícios e até justificação judicial. Sendo o Processo do Trabalho autônomo, a prova tem que ser própria, pouco interferindo as decisões de outros juízos, salvo, em alguns casos, como,
p. e., o criminal, em relação a fatos criminosos alegados como justa causa.

2. Princípios, oportunidade e meios

A produção de provas segue os princípios gerais da oralidade, da imediatidade e da concentração, já comentados no Capítulo II. O contraditório é essencial à prova. A oralidade manifesta-se na produção das provas orais e inquirição de peritos; a imediatidade significa proximidade do juiz com as partes e todos os atos processuais (art. 765, CLT); a concentração significa apertar a instrução em audiência única ou poucas sessões a curtos intervalos.

Livre convicção racional — basicamente, três sistemas de apreciação da prova marcaram os modelos processuais: a) o da prova legal ou positiva, predominante nas Ordálias ou Juízos de Deus; b) o da livre convicção, que colocava o juiz como senhor do processo; c) e o da persuasão racional, pelo qual o Juiz forma livremente sua convicção,

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porém fundamentadamente, com base na prova dos autos. Este é o sistema adotado atualmente. Na lei, temos:

O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe informaram o convencimento” — art. 131 do CPC. A CLT prima pela justiça, equi-dade e interesse social. Adaptando a dicção do parágrafo único do seu art. 850 à nova ordem constitucional, resulta igual à redação dada ao art. 852-I, § 1º: “O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Logo, a fundamentação levará em conta esses dados.

Unidade da prova — se prova é o conjunto dos elementos carreados ao processo, unidade da prova significa que todos os instrumentos constituem meio de prova e todos participam, cada um com sua parcela, da formação da convicção judicial. A testemunha e o documento são meios de prova.

A oportunidade da prova — regra geral: apresenta-se a prova com a petição inicial; com a defesa; durante a instrução processual, enquanto esta não se concluir. Na fase de recurso, só se admite documento novo. Detalhes no item 5.

3. Ônus da prova e inversão do ônus da prova

A prova constitui um direito fundamental das pessoas em litígio.

O ônus da prova é de quem alega — art. 818 da CLT. Pelo art. 333 do CPC, cabe ao autor provar quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 334 preceitua que não dependem de prova os fatos: a) notórios; b) afirmados por uma parte e confirmados pela parte contrária; c) admitidos, no processo, como incontroversos; d) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Alegada e negada a prestação do serviço, cabe ao trabalhador provar. Admitida a prestação do serviço, mas negada a relação de emprego, compete ao empregador provar a ausência dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho — não eventualidade, pessoalidade, subordinação e remuneração. É do empregador a prova do cumprimento das obrigações naturais do contrato (como pagamento de salário, recolhimento de FGTS, concessão de férias).

Entretanto, a teoria do ônus da prova, como disposto nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, encontra-se superada. Hoje, vige o princípio da aptidão da prova, a significar que o onus probandi é de quem possui condições de cumpri-lo.

Essa teoria foi transplantada para o Processo do Trabalho sob a denominação inversão do ônus da prova, que já é uma realidade no Direito brasileiro, ora implícita, ora expressa, como no art. 6º, VII, do CDC (Lei n. 8.078/90).

Ignorando essa vontade da lei, muitos juízes, nas reclamações de adicional de periculosidade ou insalubridade, determinam que o reclamante providencie a perícia; como ele não pode pagar perito, seu direito se perde. Ora, se as condições narradas caracterizam o trabalho insalubre ou perigoso, cabe ao empregador o ônus da prova em contrário.

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A jurisprudência já evolui nesse sentido. Segundo a Súmula n. 338 do TST, se a empresa com mais de dez empregados tem o dever de manter quadro de horário, a falta de juntada deste ao processo presume a prestação do trabalho extra. No mesmo sentido a Súmula n. 212 (ônus probante do empregador na despedida). A Súmula n. 338, III, do TST assim dispõe:

Os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.

4. Interrogatório Confissão e consequências

O art. 820 da CLT diz que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz e podem ser reinquiridas a requerimento dos litigantes ou advogados. O depoimento pessoal objetiva a confissão, e faz prova contra o depoente.

O TST admite na Súmula n. 74 a confissão ficta da parte, que, intimada para depor, sob essa cominação, e, sem justificação, não comparecer. Segundo o art. 820 da CLT, as partes ouvem mutuamente os depoimentos uma da outra, fazendo, inclusive, indagações. O rito do CPC não permite essa prática (art. 344 do CPC).

A audiência é única, assim estabelece a CLT. Porém, de acordo com o movimento processual, cada Juiz do Trabalho estabelece sua sistemática de trabalho. Assim, sendo designada sessão, em continuação, só para os depoimentos pessoais das partes, ficando estas intimadas, o...

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