Das provas

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas221-225
DAS PROVAS
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.”
REDAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017:
“Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº
13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (In-
cluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modifi-
cativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da
causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade
de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir
o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de
se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)

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