Das preliminares e questões incidentais a serem resolvidas em audiência

AutorMarcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas119-141

Page 119

Preliminares são todas as matérias a serem abordadas (tanto em audiência como em sentença) antes de adentrar ao julgamento do mérito da causa. As preliminares, se acolhidas, extinguirão o procedimento sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 do novo CPC (antigo artigo 267 do CPC de 1973).

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo icar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Page 120

As preliminares podem ser alegadas na contestação ou no primeiro momento que couber à parte ré falar nos autos ou, ainda, poderão ser conhecidas de ofício.

Já as exceções (ou incidentes) são também temas que devem ser resolvidos antes de se adentrar ao julgamento do mérito, semelhante às preliminares, porém, que dizem respeito ao juízo. Em verdade, possuem as mesmas características das preliminares, pois, se acolhidas, extinguirão o procedimento sem a resolução do mérito. As exceções podem ser de incompetência absoluta ou relativa, de suspeição ou de impedimento.

Passaremos, em seguida, a expor as preliminares (e exceções) na ordem que entendemos correta quanto à prejudicialidade, mesma regra utilizada na elaboração da sentença, ou seja, primeiro será objeto de julgamento tópico que, se acolhido, comprometerá todos os demais ou, ainda, que, para o julgamento dos posteriores ocorra necessário o prévio julgamento do anterior.

Referida ordem não é uma regra absoluta, variando de julgador para julgador em decorrência do que ele entende prejudicial a cada momento, naquele caso especíico.

As preliminares e exceções podem ser tanto pressupostos processuais (requisitos legais cujo não atendimento impossibilita o estabelecimento e a própria existência e validade do procedimento, impedindo que seja prolatada a sentença de mérito) como condições da ação (requisitos exigidos para que o processo já existente e válido possa ser decidido quanto ao mérito, sendo que a ausência de qualquer delas leva à prolação de sentença terminativa).

Há, ainda, as chamadas prejudiciais de mérito (ou como também denomina parte da doutrina “preliminares de mérito“). Nada mais são do que matérias ligadas ao próprio mérito que, caso acolhidas, impedirão o julgamento de outros tópicos, porém, gerando sentença meritória e não terminativa.

Os pressupostos processuais apenas para ins ilustrativos serão a seguir divididos de acordo com seu objeto em 3 blocos: atinentes ao juízo, às partes e ao objeto do processo.

Note-se que, em regra, não há uma ordem correta dentro de cada bloco. Contudo, é necessário observar-se a lógica e a prejudicialidade. Por exemplo, a incompetência territorial (em que pese ser relativa) sempre será julgada antes que a incompetência material (absoluta), posto que, se o juiz não for competente em razão do lugar, não deverá analisar se a matéria está inserida na competência da Justiça do Trabalho.

Entendemos que a melhor ordem para se abordar no processo (e em sentença) as prejudiciais é a seguinte:

1) Pressupostos Processuais atinentes ao Juízo: tudo o que se refere ao Juízo, como:

• Incompetência Territorial;

• Incompetência Material;

• Incompetência Funcional;

• Imunidade de Jurisdição;

• Suspeição, Impedimento;

• Identidade Física do Juiz (há quem diga que a identidade física do juiz não é pressuposto do juízo, mas sim pressuposto do objeto do processo) etc.

Page 121

2) Pressupostos Processuais atinentes às Partes: tudo o que se refere às partes, como:

• Capacidade ser Parte;

• Capacidade de Estar em Juízo;

• Capacidade Postulatória;

• Retificação do Polo Passivo;

• Revelia (há divergência se a revelia é pressuposto processual das partes ou se é prejudicial de mérito);

• Grupo Econômico (há divergência sobre se tratar de pressuposto processual das partes ou condição da ação no tocante à legitimidade) etc.

3) Pressupostos Processuais atinentes ao Objeto do Processo: tudo o que se refere ao objeto do processo, como:

• Nulidade de Citação;

• Protestos em Audiência

• Inépcia da Inicial;

• Perempção;

• Litispendência;

• Coisa Julgada;

• Desistência;

• Impugnação de Documentos;

• Impugnação do Valor da Causa;

• Nulidade por Cerceamento de Defesa;

• Preclusão;

• Comissão de Conciliação Prévia (há divergência se é pressuposto processual ou condição da ação) etc.

4) Condições da Ação: não existe uma ordem correta para decidir as condições da ação. São elas:

• Legitimidade de Parte (se for o caso da prova, pode ser dividida em Legitimidade Ativa e Legitimidade Passiva);

• Interesse de Agir;

• Possibilidade Juridicamente do Pedido;

5) Prejudiciais de Mérito: é tudo o que pode extinguir o processo com resolução do mérito. Trata-se das defesas indiretas de mérito. São elas:

• Decadência;

• Prescrição Bienal;

Page 122

• Prescrição Quinquenal;

• Quitação;

• Transação;

• Eicácia liberatória do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;

• Renúncia etc.

Ultrapassados tais tópicos, caberá ao juiz adentrar à solução do mérito da causa. Para os ins visados nesta obra, trataremos apenas das preliminares decididas em audiência mais recorrentes.

4.1. Exceção de Incompetência Relativa

Competência é a parcela da jurisdição atribuída a cada juiz. A doutrina a divide em competência absoluta e relativa. A competência absoluta autoriza o juiz a atuar de ofício e se subdivide em competência material e competência funcional. Já a competência relativa exige requerimento das partes, ocorrendo preclusão na inércia, e se subdivide em competência em razão do lugar e competência em razão do valor da causa, sendo que esta última não se aplica na seara trabalhista, uma vez que o valor da causa se limita apenas a deinir o rito, e não a competência.

A competência em razão do lugar (relativa), também conhecida como ratione loci, tem como premissa a regra do art. 651 da CLT, o qual deixa certo que a ação será proposta, em regra, no foro da prestação de serviço, ainda que contratado noutro lugar. Tal regra tem como escopo facilitar a colheita de provas.

Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela locali-dade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou ilial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou ilial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

A regra exposta no caput comporta algumas exceções, conforme disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 651 da CLT. No caso do § 1º, o agente comercial, será competente a vara do trabalho da localidade da ilial da empresa à qual o empregado está subordinado. Isto porque, em decorrência de seu trabalho ser exercido durante viagens e em cada uma delas o obreiro estar em um local diverso, porém, sempre ligado a um local ixo (local da empresa), o que facilitaria o acesso à justiça de ambas as partes.

Page 123

Contudo, em não havendo ilial a que o empregado esteja subordinado, a competência será o da vara do trabalho do local em que ele seja domiciliado. Referida norma visa, principalmente, a proteção do empregado no tocante ao acesso à justiça.

No tocante ao § 3º, cabe mencionar que o mesmo deve ser interpretado em conjunto com o caput, ou seja, não basta que o empregado exerça suas atividades em foro diverso do local em que fora contratado. É necessário que os serviços sejam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT