Das penas restritivas de direitos

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas645-659
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 645
Capítulo XIX
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Ocasião para aplicação
Conforme dispõe o art. 43 do Código Penal, as penas restritivas
de direitos são:
Art. 43 – CP:
I. prestação pecuniária;
II. perda de bens e valores;
III. vetado;
IV. prestação de serviço à comunidade ou a entidade públicas;
V. interdição temporária de direitos;
VI. limitação de fim de semana.
Desde a reforma penal de 1984 tentam buscar fórmulas que possam
substituir as penas de prisão. A Lei n. 9.714/98 ampliou as espécies de
penas restritivas de direitos e a incidência de sua aplicação. Ao contrário
das antigas penas acessórias – que eram aplicadas com outra pena – as
penas restritivas de direitos sempre substituem pena de prisão, sendo
vedada a cumulação com esta.
O juiz da condenação, quando preencher os requisitos subjetivos
necessários, fará a aplicação da pena restritiva de direitos, em substituição à
pena privativa de liberdade que fixara. A substituição poderá ocorrer também
em grau de recurso; assim como durante a execução (art. 66, I, LEP).

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