Das obrigações suplementares

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas142-143
142 EDITORA MUNDO JURÍDICO
§ 2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do
registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro
serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos
para autorização.
§ 3º Independe de autorização judicial a expedição de certidão de
inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz.
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES SUPLEMENTARES
Art. 437. Compete ao oficial de registro civil das pessoas naturais
encaminhar os seguintes relatórios:
I - DAP/TFJ - Declaração de Apuração e Informação da Taxa de
Fiscalização Judiciária ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a
ser remetida por meio eletrônico até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao
da prática dos atos;
II - mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no
trimestre anterior, dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de janeiro,
abril, julho e outubro de cada ano, ao Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, por meio físico e eletrônico;
III - casamentos e óbitos de estrangeiros, bem como de nascimento
de filhos de estrangeiros em situação irregular, à Delegacia da Polícia Federal
da circunscrição, mensalmente, por meio físico;
IV - certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor
apenas com a maternidade estabelecida, acompanhada da declaração
firmada pelo(a) declarante do registro, informando ou não a identidade do
suposto pai da criança, ao juiz de direito competente da comarca, após a
lavratura do registro;
V - registros de nascimentos nos quais não conste a identificação de
paternidade à Defensoria Pública de Minas Gerais, até o 5º (quinto) dia útil
de cada mês, por meio físico ou eletrônico;
VI - óbitos de cidadãos alistáveis (maiores de 16 anos que sejam
brasileiros ou portugueses com igualdades de direitos), ocorridos no mês

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT