Das obrigações da sociedade de economia mista

AutorPedro Val
Páginas25-36

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Vimos, linhas atrás, que o art. 173 da CF, dispondo sobre as relações jurídicas da S/A Mista com terceiros sofre: "II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".

Em virtude da Carta Magna vigente, as obrigações estabelecidas por contratos com qualquer objeto, firmados entre a S/A Mista e outra entidade privada, deverão observar as formas estabelecidas pelas normas jurídicas de direito aplicáveis aos particulares, sejam tais normas de direito comum, especial ou excepcional. São contratos de direito privado, não de

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direito público. Não são contratos administrativos, portanto.

No dizer de HELY LOPES MEIRELLES: "... o que tipifica o contrato administrativo e o distingue do contrato privado é a participação da Administração na relação jurídica bilateral com supremacia de poder..." (LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO - 9ª ed. RT, pág. 174 - destaque do autor).

Ora, se a S/A Mista não pode atuar com império no contrato com a empresa privada, falta um requisito para que qualquer contrato que estabeleça com outro particular seja um contrato administrativo.

Entretanto, mais adiante, na mesma obra, o reno-mado administrativista cometeu um despropósito, considerando a existência de um "contrato semi-público" firmado entre a Administração e o particular, com predominância das normas de direito privado, mas com as formalidades previstas para os ajustes administrativos e "relativa supremacia do Poder Público" (op. cit., pág 178). Com indispensável respeito ao venerado Mestre, não se pode conceber temperamentos para a imperatividade das normas de ordem pública essenciais ao Direito Administrativo, imperatividade esta da qual a S/A mista não pode se servir porque descartada pelo art. 173 da Carta Política de 1988.

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Com este "contrato semi-público" ocorreria um estelionato praticado pela Administração, pois seria utilizado um ardil com o qual a entidade privada a quem adjudicado o contrato seria induzida ao erro de acreditar equivalentes as forças obrigacionais entre os figurantes do ajuste. Por força do art. 730 - II do CPC este "contrato semi-público" poderia originar um precatório destinado a satisfazer um crédito do particular adjudicado?

Tomando de empréstimo a ideia do "manicômio jurídico tributário" pelo qual ALFREDO AUGUSTO BECKER critica a inclusão de conceitos extrafiscais para tumultuar o Direito Tributário Brasileiro (Teoria Geral do Direito Tributário, ed. Saraiva - 1963, pág. 3), podemos dizer que também existe um "manicômio jurídico administrativo" de onde entram e saem conceitos confusionistas, como o "do contrato semi-publico" citado, para interferir na compreensão e alcance dos institutos pertencentes a diversificados ramos do Direito.

Sobrepassando o parêntesis, é obvio que quando a contraparte for o Poder Público, o contrato será administrativo e a S/A Mista, quando buscar uma concessão ou permissão de serviço público adicional às que motivaram seu nascimento, deverá participar da licitação promovida para tal inclusão, salvo nos casos de dispensa de que trata o art. 24 e de inexigibilidade nos casos do art. 25 da Lei 8.666/93. Con-

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correr com eventuais fornecedores privados é consequência do princípio de isonomia inscrito no art. 175 da CF, dispositivo que, aliás, ao referir-se em seu parágrafo único ao "...caráter especial de seu contrato... bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão... (destacamos) está-se referindo ao contrato administrativo entre o poder concedente e a empresa concessionária. Este contrato é administrativo e contém cláusulas exorbitantes.

Mas o contrato da S/A Mista com outro particular é privado e se, por ventura, contiver ou se lhe atribuir cláusulas exorbitantes implícitas, estas não teriam validade, porque potestativas.

Disciplina a...

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