Das Nulidades

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas580-581
Teoria Geral
580
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para
a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro
dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente
forense. (Incluído pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada
aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº
8.710, de 24.9.1993)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de
juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último
aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos
devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em
que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a
decisão ou a sentença.
§ 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para
ciência da nova designação . (§ 3o renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de
nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação
de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe
alcançar a finalidade.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade
em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva
decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for
intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

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