Das normas processuais civis

AutorPaulo Rubens Salomão Caputo
Ocupação do AutorBacharel em Direito - UFMG. Especialista em Direito Processual - PUC Minas. Mestre em Direito - UNIMEP (Núcleo: Estudos de Direitos Fundamentais e Cidadania)
Páginas17-19

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TÍTULO ÚNICO Das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais
CAPÍTULO I Das normas fundamentais do processo civil

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Remissão: arts. 13 e 16.

Referência: CF/88, art. 5º e §§. CPC/1973, arts. 1º e 1.211. Dec. nº 678/92.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções pre-vistas em lei.

Remissão: arts. 10, 141, 177, 322, 334, 492, 720, 730 e 738.

Referência: CPC/1973, arts. e 262. CLT, art. 878. Resolução nº 10/STJ-GP. Dec. nº 8.539/15. Enunciado 74/TJRJ.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Remissão: arts. 42, 139, V, 165 a 175, 337, X, 359, 485, VII, 694, 1.012, IV, e 1.015, III.

Referência: CF/88, art. 5º, XXXV. LARB. Lei nº 13.140/15. Dec. nº 8.465/15. Dec. nº 8.573/15. Resolução nº 125/CNJ. Resolução nº 2/15-CFOAB. Enunciado 25/ENFAM. Enunciados 1, 9, 23, 24 e 25/TJMG.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Remissão: arts. 2º, 80, IV, 113, § 1º, 139, II e VI, 316, 317, 488, 370 e 925.

Referência: CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC/1973, art. 795. Dec. nº 678/92, art. 8º, 1. Enunciado 278/FPPC.

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Remissão: arts. 78, 79, 80, 139, III, 142, 322, § 2º, 435, p. único, 489, § 3º, e 774.

Referência: CPC/1973, art. 14. CC, art. 422. Enunciado 6/FPPC. Enunciados 2 e 3/TJMG.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Remissão: arts. 77, 139, II, 261, § 3º, e 357, §3º.

Referência: CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC/1973, arts. 14, II e 125, II. Enunciado 6/FPPC.

Art. 7º É assegurada às partes pari-dade de tratamento em relação ao...

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