Das normas complementares das fases do processo administrativo disciplinar

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas324-328
324 EDITORA MUNDO JURÍDICO
TÍTULO VI
DAS NORMAS COMPLEMENTARES DAS
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 1.047. As fases de instauração, instrução, defesa, relatório,
julgamento e recurso seguirão o disposto na Resolução nº 651/2010,
aplicando-se de forma complementar as disposições deste Título.
Art. 1.048. Os membros da comissão sindicante não farão parte da
comissão processante.
Art. 1.049. Ao processado e ao seu procurador é facultada vista dos
autos na sede da autoridade processante e garantido o direito de extração
de cópias.
§ 1º Os autos somente poderão ser retirados da sede por advogado
legalmente constituído, mediante carga, e deverão ser devolvidos à autori-
dade processante no prazo estipulado.
§ 2º Se houver mais de um processado com defensores diferentes, a
vista será dada nas dependências do órgão, sendo o prazo comum para
defesa contado em dobro ou aberta a vista em prazo sucessivo.
Art. 1.050. A indicação de invalidez de qualquer natureza no âmbito
de processo administrativo disciplinar será objeto de perícia pela junta
médica do TJMG, que atestará a invalidez, total ou parcial, ou sua ausência.
Art. 1.051. O processado deverá ser interrogado preferencialmente
em sala preparada para esse fim pela autoridade processante.
§ 1º Excepcionalmente e havendo necessidade, poderá o processa-
do ser ouvido no local onde se encontrar, ainda que em presídio, hospital,
residência, aeroporto ou outro local público ou privado.
§ 2º O processado enfermo deverá prestar depoimento, ainda que
em leito, desde que sua enfermidade não afete a razão e o raciocínio.
§ 3º Se a fala e/ou a audição do processado tiverem sido afetadas,
serão adotados os mesmos métodos utilizados para oitiva do mudo, do
surdo ou do surdo-mudo, previstos no art. 1.058 deste Provimento.

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