Das infrações e sanções disciplinares

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas706-713

Page 706

FGV - EXAME DA ORDEM 2010.2

111. Entre as sanções cabíveis no processo disciplinar realizado pela OAB no concernente aos advogados estão a censura, a suspensão, a exclusão e a multa.

Entre as circunstâncias atenuantes para a aplicação do ato sancionatório, encontra-se, consoante o Estatuto,

(a) exercício assíduo e proficiente em mandato realizado na OAB;

(b) ser reincidente em faltas da mesma natureza;

(c) prestação de serviços à advocacia, mesmo irrelevantes;

(d) ter sido o ato cometido contra outro integrante de carreira jurídica.

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Consoante o disposto no art. 40 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº. 8.906/1994), são circunstâncias atenuantes: "Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública."

Diante do dispositivo legal acima transcrito, podemos analisar as alternativas trazidas pela questão:

(a) Correta. Transcrição literal do inciso do art. 40, III, da Lei 8.906/1994.

(b) Incorreta. Será atenuada a pena caso não exista punição disciplinar anterior, nos termos do art. 40, II, da Lei 8.906/1994.

(c) Incorreta. Somente a prestação de serviços relevantes é circunstância atenuante, nos termos do art. 40, IV, da Lei 8.906/1994.

(d) As hipóteses de atenuantes são taxativamente arroladas no art. 40 da Lei 8.906/1994, não figurando entre elas o come-timento de ato contra integrante de carreira jurídica.

Gabarito "A"

FGV - EXAME DA ORDEM 2010.2

112. Caio, advogado, inscrito na OAB-SP, após aprovação em concorrido Exame de Ordem, atua em diversos ramos do Direito. Um dos seus clientes possui causa em curso perante a Comarca de Tombos/MG, tendo o profissional comparecido à sede do Juízo para praticar ato em prol do seu constituinte. Estando no local, foi surpreendido por designação do Juiz Titular da Comarca para representar Tício, pessoa de parcos recursos financeiros, diante da ausência de Defensor Público designado para prestar serviços no local, por falta de efetivo suficiente de profissionais. Não tendo argumentos para recusar o encargo, Caio participou do ato. Diante desse quadro:

(a) o ato deveria ter sido adiado diante da exclusividade da atuação da Defensoria Pública;

(b) o advogado deveria ter recusado o encargo, mesmo sem justificativa plausível;

(c) a recusa nesses casos poderá ocorrer, com justo motivo;

(d) a recusa poderia ocorrer diante da ausência de sanção disciplinar.

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Partindo da situação fática narrada no enunciado da questão, verificamos que a nomeação de Caio para atuar em Comarca diversa da qual habitualmente exerce suas atividades (o advogado atua no Estado de São Paulo e foi nomeado para patrocinar ação em Minas Gerais) não é razoável.

Dispõe o art. 34, XII, da Lei 8.906/1994:

"Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;"

Assim, por não ser razoável a nomeação, devido ao ônus que a mesma irá impor ao advogado, certo é que configura o caso justo motivo para a recusa. Havendo justo motivo, pode o advogado recusar a nomeação, não incorrendo em qualquer infração disciplinar ao fazê-lo.

Gabarito "C"

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O uso habitual de drogas por um advogado, nos termos do art. 34, XXV e parágrafo único, do EAOAB, constitui infração disciplinar, por ser conduta incompatível com a advocacia:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

(...)

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

(...)

Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

(...)

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

O art. 37, I, do EAOAB, prevê como sanção, para esta infração, a suspensão.

"Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;"

Com base nos dispositivos acima transcritos, podemos analisar as alternativas da seguinte forma:

(a) Incorreta. Aplica-se pena de suspensão ao advogado que faz uso habitual de drogas, nos termos do art. 37, I, do EAOAB.

(b) Incorreta. A penalidade para a infração narrada é a suspensão, e não a exclusão.

(c) Incorreta. A sanção disciplinar somente se aplica ao uso habitual de drogas, e não eventual, nos termos do art. 34, parágrafo único, alínea ‘c’, do EAOAB.

(d) Correta. Está prevista a sanção de suspensão para o caso de toxicomania habitual no art. 37, I, do EAOAB.

Gabarito "D"

FGV - IV EXAME DA ORDEM UNIFICADO

115. Mévio aceita defender um cliente. Após ampla pesquisa, verifica que a legislação ordinária não acolhe a pretensão dele. Elabora, pois, a tese de que a legislação que não permite o acolhimento da pretensão do seu constituído padeceria do vício de inconstitucionalidade e recomenda que não haja o cumprimento da referida norma. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que

(a) a situação é permitida, diante do possível vício alegado pelo advogado;

(b) se caracteriza a hipótese de postulação com má-fé contra literal disposição de lei;

(c) mesmo sendo a lei eivada de vício, não seria possível presumir boa-fé;

(d) ao pleitear contra expressa disposição de lei no caso referido, presume-se a má-fé.

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Embora a postulação contra literal dispositivo de lei seja considerada pelo art. 34, VI, do EAOAB infração disciplinar, certo é que as exceções a esta regra estão previstas nesse mesmo inciso, o qual dispõe que se presume a boa-fé do advogado quando tal postulação se funda na inconstitucionalidade, injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior manifestando entendimento no sentido que se pretende postular:

FGV - EXAME DA ORDEM 2010.3

113. Heitor, advogado regularmente inscrito na OAB, é surpreendido com a notícia de que seu ex adverso havia sido suspenso em processo disciplinar regular, mas que não havia devolvido os documentos oficiais nem comunicado a punição ao juiz dirigente do processo.

Em relação à atuação de profissional suspenso das atividades, à luz do Estatuto, é correto afirmar que

(a) caracteriza infração disciplinar;

(b) constitui mera irregularidade;

(c) viola o sigilo profissional;

(d) gera a exclusão da OAB.

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O efeito da suspensão do advogado, nos termos do art. 37, § 1º, do EAOAB, consiste na interdição do exercício profissional pelo infrator, durante o prazo de 30 dias a 12 meses. Dessa forma, no caso narrado na inicial, o profissional está impedido de exercer a advocacia, motivo pelo qual, caso o faça, incorrerá na infração disciplinar prevista no art. 34, I, do EAOAB:

"Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;"

A sanção disciplinar para esta infração, nos termos do art. 36, I, do EAOAB, é a censura.

Gabarito "A"

FGV - IV EXAME DA ORDEM UNIFICADO

114. Esculápio, advogado, inscrito, há longos anos, na OAB, após aprovação em Exame de Ordem, é surpreendido com a notícia de que o advogado Sófocles, que atua no seu escritório em algumas causas, fora entrevistado por jornalista profissional, tendo afirmado ser usuário habitual de drogas. A entrevista foi divulgada amplamente. Após conversas reservadas entre os advogados, os termos da entrevista são confirmados, bem como o vício portado. Não há acordo quanto a eventual tratamento de saúde, afirmando o advogado Sófocles que continuaria a praticar os atos referidos.

Diante dessa narrativa, à luz da legislação aplicável aos advogados, é correto afirmar que:

(a) não há penalidade prevista, uma vez que se trata de questão circunscrita à Saúde Pública;

(b) o advogado pode ser excluído dos quadros da OAB;

(c) a sanção disciplinar se aplica a eventual uso de drogas;

(d) no caso em tela, há sanção disciplinar aplicável.

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"Art. 34. Constitui infração disciplinar:

(...)

VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior."

Gabarito "A"

FGV - V EXAME DA ORDEM UNIFICADO

116. José foi condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, e, paralelamente, punido também em processo disciplinar perante a OAB em função dos mesmos atos que resultaram naquela condenação criminal.

Nos termos das normas estatutárias, é correto afirmar que

(a) a reabilitação administrativa independe da criminal;

(b) ambas as...

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