Das inelegibilidades

AutorAndré Nogueira Cavalcante
Páginas65-113
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CAPÍTULO 2
Das inelegibilidades
2.1 Introdução
Partindo da conceituação e da classicação das inelegibili-
dades no sistema jurídico brasileiro, o presente capítulo pretende
elucidar, dogmaticamente, o instituto da inelegibilidade decor-
rente de condenação criminal por órgão colegiado, apontando
os crimes geradores de tal espécie de limitação ao direito político
passivo, indicando o entendimento do que deva ser considerado
órgão colegiado para os ns aqui denidos e analisando a inci-
dência de tal hipótese de limitação ao ius honorum ante os crimes
culposos, os de menor potencial ofensivo e à ação penal privada,
além de colocar em pauta a possibilidade de suspensão cautelar
da referida espécie de inelegibilidade por órgão colegiado.
Antes, porém, propõe uma reexão a propósito do direi-
to eleitoral brasileiro, vez que é na esfera da Justiça Eleitoral
que se desenrolam as consequências primordiais das inelegi-
bilidades como, por exemplo, o indeferimento do pedido de
registro de candidatura ou a cassação do diploma do eleito.
Outrossim, apresenta breve apontamento da inelegibili-
dade no direito comparado, especicamente nos Estados Unidos
da América do Norte e na França, ensejando importantes ree-
xões acerca do direito pátrio no que tange ao tema em comento.
66 André Nogueira Cavalcante
Tudo para dar embasamento técnico-jurídico à investi-
gação sobre a constitucionalidade da inelegibilidade por con-
denação criminal sem trânsito em julgado, haja vista a presun-
ção de inocência.
2.2 O Direito Eleitoral Brasileiro
O âmbito de incidência das inelegibilidades está afeto às
decisões da Justiça Eleitoral no que tange ao registro de can-
didatura e à diplomação dos eleitos. Para tanto, se utiliza dos
dispositivos legais e constitucionais ligados ao ramo do direito
público denominado direito eleitoral.
Portanto, antes de tecer considerações relativas ao institu-
to jurídico das inelegibilidades, convém inspecionar, ainda que
em breves relatos, o formato geral do direito eleitoral brasileiro.
A Constituição Federal consagra o princípio da soberania
popular, lastreado pelos mecanismos da democracia representa-
tiva e da democracia participativa (art. 1º, parágrafo único).
A Lei n. 4.737/1965 giza que o Código Eleitoral destina-se
a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos,
precipuamente os de votar e ser votado (art. 1º, caput).
Resulta, portanto, que o direito eleitoral regulamenta o
exercício da soberania popular, garantindo a integral partici-
pação do povo nos destinos da vida política do país, por in-
termédio da escolha de seus representantes e diretamente, por
meio de referendo, plebiscito e lei de iniciativa popular, fator
essencial para um Estado Democrático de Direito, conforme
lição de Alexandre de Morais (2005, p. 132):
[...] o princípio democrático exprime fundamental-
mente a exigência da integral participação de todos
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Ficha limpa e presunção de inocência
e de cada uma das pessoas na vida política do país, a
m de garantir-se o respeito à soberania popular. [...]
a soberania popular é exercida em regra por meio da
Democracia representativa, sem contudo descuidar-se
da Democracia participativa, uma vez que são vários os
mecanismos de participação mais intensa do cidadão
nas decisões governamentais (plebiscito, referendo,
iniciativa popular), bem como são consagrados me-
canismos que favorecem a existência de vários grupos
de pressão (direito de reunião, direito de associação,
direito de petição, direito de sindicalização) [...] a re-
presentação política não deve ser meramente teórica,
pois uma Democracia autêntica e real exige efetiva par-
ticipação popular nas decisões governamentais e, em
especial, na escolha de seus representantes [...].
Destarte, o direito eleitoral, como disciplina jurídica,
está relacionado aos princípios fundamentais da República e
aos direitos políticos (art. 1º e 14 da Constituição Federal).
Nesta esteira, o conceito a seguir colacionado (CÂNDI-
DO, 2010, p. 25):
Embora não seja fácil conceituar qualquer disciplina
jurídica, pode-se dizer que o Direito Eleitoral é o ramo
do Direito Público que trata de institutos relacionados
com os direitos políticos e das eleições, em todas as
suas fases, como forma de escolha dos titulares dos
mandatos eletivos e das instituições do Estado.
Portanto, o direito eleitoral integra o ordenamento jurí-
dico como garantidor do princípio democrático e da cidadania,
traduzindo ramo próprio e independente do direito público.
Nas palavras do Desembargador Walter de Almeida
Guilherme, então Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
de São Paulo:

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