Das férias anuais

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas241-263

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Seção I Do Direito a Férias e da sua Duração
Art 129

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Notas

1) férias. seu histórico: O inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal assegura, aos trabalhadores, férias anuais remuneradas com acréscimo de um 1/3 (terço) do salário normal. O preceito faz referências aos trabalhadores em geral, isto é, aos da cidade e do campo. Limita-se a declarar que, anualmente, os trabalhadores devem ter férias remuneradas. De conseguinte, cabe ao legislador ordinário fixar a duração desse repouso anual e a forma do pagamento do salário correspondente ao período em que o trabalhador fica inativo.

É de praxe ir à Velha Roma buscar os antecedentes históricos das férias (feriae, feriarum — dias de festa). Àquela época, comemorava-se, com jogos, banquetes e sacrifícios, o começo e o fim das colheitas e havia festejos consagrados aos deuses. Eram esses dias chamados de férias.

Na Idade Média, além dos domingos, havia um número assaz elevado de dias dedicados às festas religiosas e nos quais não se trabalhava.

Parece-nos que o repouso hebdomadário era o único destinado realmente ao descanso. No passado, em época anterior ao século XX, era desconhecido o repouso anual hoje denominado universalmente de férias.

O direito de férias aos trabalhadores nas indústrias foi concedido em primeiro lugar pela Inglaterra, por meio de lei, em 1872. Só em 1919, foi a Áustria o primeiro país a seguir o exemplo daquela nação, editando uma lei sobre o assunto, em 30 de julho.

As férias se difundiram pelo mundo todo depois do Tratado de Versalhes e da criação da Organização Internacional do Trabalho — OIT.

2) férias e a OIT: O Decreto n. 3.197, de 5.10.99 (in DOU de 6.10.99, p. 13) promulga a Convenção n. 132 da OIT sobre férias anuais remuneradas, ratifica-a e estabelece que ela deve vigorar, para o Brasil, desde 3 de setembro de 1999. A promulgação, pelo Governo Brasileiro, da Convenção n. 132 acarretou automaticamente a denúncia da Convenção n. 52, a teor do preceituado na alínea a do art. 16 daquela Convenção.

3) Trabalhador Rural. férias: O parágrafo único, do artigo em epígrafe, em sua redação original e revogada, fazia expressa referência ao trabalhador rural. O texto em vigor silenciou a respeito. Não se deve deduzir disto que o trabalhador rural foi marginalizado pelo instituto das férias anuais remuneradas. Em primeiro lugar, porque a Constituição Federal — como já observamos — não faz qualquer discriminação contra o rurícola e, em segundo, porque a Lei n. 5.889, de 1973, diz, imperativamente, que todas as disposições da CLT são aplicáveis ao trabalho rural, naquilo em que não conflitarem com suas próprias disposições. Daí a conclusão de que o rural tem direito às férias anuais remuneradas, sob as mesmas condições com que são concedidas ao trabalhador urbano.

4) férias. Trabalhador Avulso: Consoante o disposto na Lei n. 5.085, de 27 de agosto de 1966, tem o trabalhador avulso direito às férias anuais remuneradas, aplicando-se-lhe, no que couber, as prescrições específicas da CLT. Diz esse diploma legal que se incluem entre os trabalhadores avulsos os estivadores, conferentes e consertadores de carga e descarga, vigias portuários, arrumadores e ensacadores de café e de cacau. O Decreto n. 80.721, de 1º de setembro de 1977, que regulamenta a referida lei, aumenta o rol de avulsos relacionando, também, os amarradores, trabalhadores em estiva de carvão e minérios, trabalhadores em alvarengas, trabalhadores do serviço de bloco, trabalhadores avulsos de capatazia, ensacadores de sal e trabalhadores na indústria da extração de sal na condição de avulsos. A nosso ver, a inclusão de novas classes de avulsos na lista daqueles que têm direito a férias não vem a ser uma ofensa à lei, pois esta declara — em termos os mais amplos — ser reconhecido o direito de férias aos trabalhadores avulsos e menciona alguns grupos desses trabalhadores de forma exemplificativa e não taxativa. Daí a nossa convicção de que o Executivo não exorbitou no exercício do poder legal de regulamentar. Os usuários do serviço avulso pagarão um adicional para custeio da referida vantagem. Cabe aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agir como intermediários; recebendo as importâncias relativas às férias e fiscalizando o preenchimento das condições legais e regulamentares aquisitivas do direito.

O adicional do salário do avulso é de 10%, assim distribuído: 9% para financiamento das férias; 1% para o custeio de encargos de administração. Nas localidades em que não existirem sindicatos, a administração do serviço caberá às entidades de grau superior. Além disso, o precitado decreto adverte que o Ministério do Trabalho pode incluir outras categorias de avulsos na relação dos beneficiários da Lei n. 5.085. Depreende-se disto que o Ministro do Trabalho, mediante portaria, tem a faculdade de tornar mais extenso o rol dos avulsos, para o efeito de férias. De outra parte, não basta um grupo profissional afirmar que é de trabalhadores avulsos para exigir dos usuários o adicional relativo a férias. É mister que esse grupo figure na relação da lei, do decreto regulamentador ou de portaria ministerial. A lei, lamentavelmente, não conceituou o trabalho avulso e, por isso, não é fácil demarcar o campo de incidência das disposições da Lei n. 5.085. Temos, para nós, que o trabalho avulso é aquele que, por sua própria natureza, não pode ser contínuo, embora frequentemente nele se observe o elemento subordinação. Por derradeiro, o Poder Executivo, por força de disposição do Decreto-lei n. 1.535 de 13.4.77, terá de baixar novo regulamento das férias dos avulsos para atender às inovações introduzidas no texto da CLT e que, agora, lhes garantem período de repouso anual mais longo.

A teor dos incisos XVII e XXXIV do art. 7º da Constituição Federal, o avulso também tem direito à remuneração das férias com, pelo menos, um terço a mais do salário normal. O direito do avulso às férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3, foi mantido pela Lei n. 12.815/13.

O direito às férias anuais é concedido a qualquer empregado das cidades e dos campos. Assim, são beneficiados o comissionista, o tarefeiro, o diarista, o trabalhador a domicílio etc.

5) Trabalho doméstico. férias e fGTs: A Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto n. 71.885, de 9 de março de 1973, com alterações dada pela Lei n. 11.324, de 19.7.06, trata no seu art. 3º, do direito às férias do empregado doméstico: “Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.”

Com o advento desta lei encerrou-se a discussão sobre se teria ou não o doméstico direito a trinta dias de férias. Já era nossa posição que essa controvérsia não fazia sentido ante o prescrito no parágrafo único do art. , da Constituição Federal, que estende ao doméstico o que se contém no inciso XVII do mesmo dispositivo, o qual se refere ao descanso anual. Ademais, a Convenção n. 132 da OIT, ratificada pelo Governo Brasileiro (Decreto n. 3.197, de

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5.10.99), já integra nosso sistema legal. Diz-se, nesse documento, que todos os assalariados têm direito a férias.

Consoante a Medida Provisória n. 2.104-4, de 27.12.00, convertida na Lei n. 10.208, de 23.3.01, é facultada a inscrição do doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e, nessa hipótese, nasce-lhe o direito ao seguro-desemprego. Exercida essa faculdade, tal direito se incorpora ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido em virtude do disposto no art. 468 da CLT.

6) Trabalho Temporário. férias: Reza a Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que se ocupa do trabalho temporário, ser assegurado a essa classe de empregados o direito a férias proporcionais. O art. 25 da revogada Lei n. 5.107/66 tinha por objeto as férias proporcionais antes de se completar um ano de serviço. A Lei n. 7.839, de 12.10.89, que revogou a Lei n. 5.107 não manteve a aludida vantagem, o mesmo acontecendo com a Lei n. 8.036, de 12.5.90, que revogou a Lei n. 7.839. Destarte, é agora a matéria regulada pelo art. 146 desta Consolidação, que prevê as férias proporcionais na extinção do contrato antes de completar-se um ano.

A Instrução Normativa n. 114, do Ministério do Trabalho e Emprego (DOU 12.11.14) estabelece diretrizes e disciplina a realização da fiscalização do trabalho temporário.

7) Conceito de férias: A lei, como sempre aconteceu com o nosso direito...

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