Das espécies de prisão em flagrante

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas591-630
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 591
Capítulo XII
DAS ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Definição de prisão em flagrante delito (Arts. 301 a 310, CPP)
Trata-se de uma prisão administrativa.
A expressão flagrante delito traduz a idéia do fogo, da chama
queimando. Significa o delito ainda queimante, ardente, “certeza visual
do crime”.
Para Tales Castelo Branco, in: Da prisão em Flagrante, quem
melhor conceituou flagrante foi Nogent-Saint-Laurents:
“Para ele o flagrante delito implica a plena posse da evidência,
a evidência absoluta, quanto ao fato que acaba de cometer-se, que
acaba de ser provado, que foi visto e ouvido e, em presença do qual,
seria absurdo ou impossível negá-lo.”
Quem pode prender em flagrante delito:
Diz o art. 301:
“Qualquer do povo e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Entretanto, ninguém do povo tem a obrigação de executar a prisão.
Só a autoridade policial e seus agentes, como órgãos da polícia, têm esse
dever funcional, sob pena de violação das normas disciplinares estabelecidas.
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Modalidades de flagrante
A nossa lei processual aponta as seguintes modalidades de flagrante:
a) flagrante próprio;
b) flagrante impróprio ou quase flagrante;
c) flagrante presumido ou ficto;
d) flagrante preparado;
e) flagrante forjado.
a) Flagrante em sentido próprio dá-se quando o agente é surpreen-
dido praticando o crime, isto é, quando surpreendido no momento mesmo
da prática da infração, ou, então, quando acaba de cometê-la.
Por exemplo:
Pafúncio, no momento em que detona um tiro em Kelau, é surpre-
endido pela polícia e é preso.
Pode ocorrer de uma pessoa ser apanhada em situação de flagrante,
sem que tenha cometido a infração penal, como nos dá exemplo a literatu-
ra de Victor Hugo, no caso da Cigana Esmeralda:
“Cigana Esmeralda, de rara beleza, foi condenada por ho-
micídio porque foi encontrada ao lado do corpo de Phoeobus,
cravado com seu punhal. Durante todo o julgamento protestou
inocência. Porém o indício (estava ao lado do corpo e a arma
assassina era sua) era tão veemente que a levou à condenação. E foi
salva da forca quando, já no patíbulo, Quasímodo resolveu
arrebatá-la do verdugo e levá-la para Notre-Dame, num santuário
que não poderia ser violado. Era inocente. O verdadeiro assassino
usara o punhal para incriminá-la.”
b) Flagrante em sentido impróprio ou quase flagrante.
Há certas situações em que a lei se assemelha à do flagrante delito
propriamente dito e, por isso, são equiparadas, para os efeitos legais, ao
próprio flagrante. Segundo magistério do Prof. Tourinho Filho, autor da
exposição de motivos que acompanhou o anteprojeto que se converteu no
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atual CPP, o interesse da administração da Justiça não pode continuar a
ser sacrificado por obsoletos escrúpulos formalísticos, que redundam em
assegurar, com prejuízo da futura ação penal, a afrontosa intangibilidade de
criminosos surpreendidos na atualidade ainda palpitante do crime e em
circunstâncias que evidenciam sua relação com este.
– “Que situações são estas?” – Indaga o professor.
Apenas duas:
– O indivíduo é encontrado, logo após a prática do fato típico, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça
presumir ser ele o autor da infração;
Por exemplo: se Pafúncio apanha a moto de Kelau, é visto saindo
com ela e, logo após o proprietário avisar a polícia, saem ao encalço do
meliante, encontrando-o, em seguida, num outro setor com o produto do furto.
Já o decidiu o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo:
“Não se confundir flagrância com diligências policiais, post
delictum, cujo valor probante, por mais forte que pareça, não se
encadeiam, no tempo e no espaço, a que entrelacem, indissolu-
velmente, no tempo e no espaço, a prisão e a atualidade palpi-
tante do crime.
Se o delinqüente não foi preso no ato, in faciendo, mas é
detido pouco tempo depois do crime, fugindo às conseqüências,
estando seu ato ainda aceso aos sentidos da autoridade e à memória
dos membros da sociedade os sinais vivos, as testemunhas no lugar
seguindo o malfeitor, subsistente a emoção pública, o corpo de delito
ao alcance de todos, há quase flagrante, justificando-se a
prisão.”(TA-Crim.-SP – AC. Unânim. da 5ª Câm. – julg. em
13.10.87 – HC 164.19200 – Osasco – rel., Juiz Walter Swenson – Adeas)
Assim se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, em
decisão de colenda 2ª Câmara Criminal, ao julgar o Habeas Corpus, cuja
ementa é a seguinte:

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