Arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas392-412

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1. Competência para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições - secretaria da receita federal do brasil

Com a publicação da Lei n. 11.457, de 16.3.2007 (DOU de 19.3.2007), a Secretaria da Receita Federal passou a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda e a ela passaram as atribuições que, anteriormente, eram da Secretaria da Receita Previdenciária. Assim, além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, coube à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, bem como das contribuições instituídas a título de substituição.

Os valores arrecadados pela RFB a título das contribuições sociais previdenciárias, no entanto, serão destinados, exclusivamente, ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar n. 101/2000.

Todas as obrigações, portanto, previstas na Lei n. 8.212/91 (Lei de Custeio da Seguridade Social), relativas às contribuições sociais mencionadas, passaram a ser cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficando expressamente extinta a Secretaria da Receita Previdenciária.

Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cabe apenas:

  1. emitir certidão relativa a tempo de contribuição;

  2. gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;

  3. calcular o montante das contribuições e emitir o correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido.

Os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias ou para terceiros.

Obs.: Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.

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A Portaria MF/RFB n. 10.875/2007 (DOU de 24.8.2007) disciplina, atualmente, o processo administrativo fiscal decorrente de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Auto de Infração (AI) e, no que couber, de cancelamento de isenção, de pedido de isenção da cota patronal e reembolso ou restituição de pagamentos relativos às contribuições previdenciárias. Acesso em 11.7.2012, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2007/portrfb10875.htm.

Fundamentação: Lei n. 8.212/91, art. 33; Lei n.. 11.457, de 16.3.2007 (DOU de 19.3.2007).

2. Exame da contabilidade

É prerrogativa do Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o exame da contabilidade das empresas, obrigando-se seus titulares e/ou prepostos a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados.

Repetimos, pois, que a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições arrecadadas, ainda que destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário. A autoridade policial, se necessário e mediante solicitação, deverá prestar à fiscalização o auxílio necessário ao regular desempenho da atividade.

Obs.: Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.

Constatando a fiscalização, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas por aferição indireta as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário25.

Confira-se sobre o tema, por fim, a redação da Súmula 439 do STF:

"Súmula 439. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação."

Fundamentação: Lei n. 11.457, de 16.03.2007 (DOU de 19.03.2007); Lei n. 8.212/19, art. 33, §§ 3º e 6º; Decreto n. 3.048/99, arts. 231 a 237.

3. Constituição dos créditos
3.1. Formas de Constituição do Crédito

Nos termos da Lei n. 11.457/2007 (art. 25) o processo administrativo fiscal passou a ser regido pelo Decreto n. 70.235/72 e, nos termos da Lei n. 8.212/91 (art. 33, § 7º), o crédito tributário, no âmbito previdenciário, será constituído nas seguintes formas:

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I - por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;

II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:

  1. apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;

  2. reconhecer espontaneamente a obrigação tributária;

    III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou de outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.

    Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

    Constatado pela Receita Federal recolhimento parcial de crédito constituído nas formas acima especificadas, inclusive de crédito objeto de contencioso administrativo sem o documento discriminativo do débito, deverá ser observada, na apropriação do pagamento, a seguinte ordem:

  3. valores declarados em GFIP;

  4. lançados com base na folha de pagamento e reconhecidos pelo sujeito passivo;

  5. lançados com base na folha de pagamento, mas não reconhecidos pelo sujeito passivo;

  6. lançados com base na contabilidade.

    Se o valor parcial recolhido for igual ou superior às contribuições retidas ou descontadas de segurados, considerar-se-á cumprida a obrigação decorrente daquela responsabilidade. No entanto, se o valor parcial recolhido for inferior às contribuições retidas ou descontadas de segurados, a diferença constituirá débito decorrente daquela responsabilidade, sendo emitida a RFFP (Representação Fiscal para Fins Penais) pela configuração, em tese, do crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal (crime de apropriação indébita).

    Fundamentação: Lei n. 8.212/91, art. 33, § 7º; Decreto n. 3.048/99, art. 245; Instrução Normativa SRF n. 971/2009, arts. 456 e 457.

3.2. Documentos de Constituição do Crédito

Nos termos do art. 460 da Instrução Normativa SRF n. 971/2009, são documentos de constituição do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias os seguintes:

I - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP): documento declaratório da obrigação, caracterizado como instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário;

II - Lançamento do Débito Confessado (LDC)...

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