Das Disposições Preliminares (art. 1 ao art. 2)
Autor | Benedito Antônio Alves/Sebastião Edilson Rodrigues Gomes |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito Público. Advogado. Escritor/Mestre em Direito Público. Advogado |
Páginas | 29-37 |
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Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
O Capítulo I trata das Disposições Preliminares, compreendendo o enunciado do objeto, a indicação do âmbito das disposições normativas e as definições pertinentes a algumas nomenclaturas utilizadas pelo legislador no presente códex.
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
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O Título VI, da Constituição Federal, trata da tributação e do orçamento, cujo Capítulo I dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional.
Já o Capítulo II, do mesmo título, dispõe sobre as Finanças Públicas, em duas seções. A primeira estabelece as normas gerais, nos arts. 163 e 164. A segunda, por sua vez, estabelece as normas específicas pertinentes aos 3 (três) tipos de orçamentos existentes em nosso ordenamento jurídico, quais sejam: o Plano Plurianual (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Leis de Orçamentos Anuais (LOA), conforme dispõem os arts. 165 usque 169 da Magna Carta.
No referente às aludidas normas gerais, a Constituição Federal trata das finanças públicas, da dívida pública externa e interna, da concessão de garantias pelas entidades públicas, da fiscalização das instituições financeiras, das operações de câmbio realizadas pelos entes públicos e seus respectivos órgãos, e das instituições oficiais de crédito e sua atuação em atendimento ao desenvolvimento regional, resguardando-se as peculiaridades de cada região brasileira (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul).
A CF/88 trata, ainda, da competência do Banco Central na emissão de moeda, das vedações para concessão de empréstimos ao Tesouro Nacional, bem como do seu poder para a compra e venda de títulos emitidos com o objetivo de regular a oferta de moeda ou controlar as taxas de juros, com o escopo de dar rumo à economia nacional.
Como visto alhures, a Seção II dispõe sobre os orçamentos, ao longo dos arts. 165 usque169, tratando, pormenorizadamente, do Plano Plurianual - PPA, que se refere a um orçamento apenas programático, que estabelece normas delineadoras das metas da Administração Pública para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e ainda para aquelas relativas aos programas de duração continuada; das Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO, que compreendem as metas programáticas e as prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de Capital para o exercício financeiro subsequente e, principal-mente, orientando a elaboração da Lei de Orçamento Anual, e dispondo
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sobre as alterações relativas à legislação tributária, no âmbito da entidade estatal; da Lei de Orçamento Anual - LOA, a qual, por sua vez, é operativa já que vigora durante o exercício financeiro, contendo a fixação e a previsão das receitas correntes e de capital, evidenciando, assim, a política econômica financeira da entidade estatal a que se refere.
Ainda nessa seção, constam as vedações constitucionais orçamentárias e creditícias, além das limitações com as despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Corolária do Programa de Estabilidade Fiscal - PEF, proposto pelo Governo Central, em outubro de 1998, o qual objetiva a redução do déficit público por meio, precipuamente, das reformas fiscal, administrativa e previdenciária, a ora comentada Lei de Responsabilidade Fiscal, nesse parágrafo, define a responsabilidade na gestão fiscal, vinculando-a ao eficiente gerenciamento dos recursos públicos, devendo o administrador público atuar com o objetivo de buscar o equilíbrio das contas públicas, visando reduzir o drástico déficit público e o...
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